Terceira Turma nega indenização por suposta violação de direitos autorais dos herdeiros do escultor Victor Brecheret

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial no qual se disputavam direitos autorais das obras do escultor ítalo-brasileiro Victor Brecheret, falecido em 1955. O autor da demanda pedia indenização a sua irmã por apropriação de direitos autorais, bem como por danos materiais e morais, alegando prejuízos decorrentes da administração do acervo artístico deixado pelo genitor.

O autor alegou, na petição inicial, que a reprodução e a venda de certas obras comuns teriam de ser autorizadas por ambos os herdeiros, o que não era atendido pela irmã, que se apresentaria publicamente como única herdeira e detentora dos direitos autorais. Segundo o filho do artista, a coerdeira teria encaminhado notificações com essa informação a vários museus com o intuito de impedir projetos e direitos do irmão.

Os pedidos de indenização patrimonial e moral por apropriação de direitos autorais foram julgados improcedentes nas instâncias de origem, conclusão mantida pela Terceira Turma.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, com o falecimento do artista, o exercício dos direitos autorais inerentes à obra cabe aos herdeiros, o que “não é uma carta em branco para a dilapidação do patrimônio ou o uso indevido das obras pelos sucessores”. Ele lembrou, ainda, que herdeiro algum pode limitar o direito do outro, porém, no caso analisado, “não há provas concretas a respeito das irregularidades imputadas aos réus e dos danos alegados pelo autor”.

Importância artística

Em seu voto, o ministro retomou as considerações do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afirmou que entre os sucessores “não há verdadeira preocupação com as obras do artista Brecheret, e sim uma disputa de caráter pessoal entre os herdeiros”. Para ele, a desavença foi potencializada por não ter sido feito o inventário dos direitos autorais nem das esculturas herdadas, que seria o meio adequado para regulação e partilha da herança.

O relator apontou que não existem indícios de que tenha ocorrido violação de direitos ou prejuízos entre os herdeiros e negou provimento ao recurso especial.

Salientou que “o homem médio, ao contemplar as esculturas de Brecheret, situadas permanentemente em logradouros públicos, como o monumento ao Duque de Caxias ou o extraordinário Monumento às Bandeiras, no Parque Ibirapuera, em São Paulo”, por certo não imaginaria “a miudeza de uma disputa entre irmãos-herdeiros sobre obras de um ícone da Semana de Arte Moderna de 1922”. Tal circunstância, para o relator, seria desproporcional diante da magnitude da obra do criador intelectual, artista engajado e preocupado com o próprio destino das artes no Brasil.

Domínio público

O ministro Villas Bôas Cueva registrou que o direito de representação de obras expostas em locais públicos está assegurado a todos pelo artigo 48 da Lei 9.610/1998, que dispõe sobre direitos autorais. Uma das esculturas mais importantes de Brecheret é o Monumento às Bandeiras, localizado no Parque Ibirapuera, em São Paulo.

Em seu voto, o relator afirmou que a transmissão de direitos autorais pode se explicitar tanto no âmbito patrimonial, cujo regramento está no direito de propriedade, como no aspecto moral, que assegura a dignidade do artista visando proteger os seus direitos de personalidade.

Por fim, recordou a limitação temporal do artigo 41 da Lei dos Direitos Autorais, que estabelece o prazo de 70 anos, contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor, para a obra cair em domínio público. Desse modo, considerando que Victor Brecheret faleceu em 17 de dezembro de 1955, toda sua obra cairá em domínio público a partir de 2026.

Leia o acórdão.

 

Fonte: STJ