Cassada decisão que determinou paralisação de obras de implantação de central hidrelétrica em MT

Ao julgar procedente Reclamação sobre o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou que o TJ-MT tome outra decisão, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 4ª Câmara Cível Reunida do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que determinou a paralisação das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Maracanã (PCH), no Município de Nova Marilândia (MT), até a apresentação de documentos relativos ao impacto ambiental. Segundo a decisão, tomada em Reclamação (RCL) 14764, ajuizada pela Maracanã Energética S.A, o acórdão da corte estadual violou a Súmula Vinculante (SV) 10 do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

A decisão do TJ-MT foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para embargar a obra. A corte local afastou a aplicação do artigo 24, inciso XI, da Lei Complementar (LC) estadual 38/1995, alterada pela LC estadual 70/2000, que permite a construção de pequenas centrais hidrelétricas com capacidade inferior a 30 Mw sem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Em abril de 2013, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado.

Na decisão de mérito, o relator verificou que o órgão fracionário do TJ-MT afastou a aplicação de dispositivo de lei estadual com fundamento na Constituição estadual (artigo 279) e na Constituição Federal (artigo 225), sem observar a chamada cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal). O dispositivo estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “O acórdão reclamado violou o disposto na Súmula Vinculante 10 deste Tribunal”, constatou.

Ao julgar procedente da RCL 14764, o relator determinou que o TJ-MT tome outra decisão no caso, seguindo o artigo 97 da Constituição Federal.

 

Fonte: STF