Rejeitado trâmite de ADPF ajuizada contra estatuto da Caixa Econômica Federal

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que não foram preenchidos os requisitos que autorizariam o tramitação da arguição de descumprimento de preceito fundamental no STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 520, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) para questionar o novo estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF).

A Contraf argumentou que o Decreto 8.945/2016, editado para regulamentar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), conferiu às assembleias gerais das estatais poderes para a aprovação de alterações nos estatutos das empresas. Com base nessa legislação, a Assembleia Geral da CEF deliberou pela aprovação de um novo estatuto para a empresa. No entanto, conforme a autora da ação, a Caixa é regida pelo Decreto-Lei 759/1969, o qual exige que seu estatuto seja aprovado por decreto editado pelo presidente da República.

“Existe uma reserva legal de competência para aprovação dos estatutos, de modo que o Decreto 8945 não pode modificar tal competência, deslocando-a do presidente da República para a assembleia”, sustentava. Buscava assim a invalidação do atual estatuto da CEF e afastamento da aplicação da nova legislação à empresa pública.

Decisão

O ministro Lewandowski verificou que a autora da ação busca no STF que seja declarada inconstitucional a aplicação do artigo 27, parágrafo 3°, do Decreto 8.945/2016 à CEF, bem como a aplicação da Lei 13.303/2016 às instituições financeiras de caráter público, ambas regras editadas já sob a vigência da ordem constitucional vigente. “Trata-se, portanto, de atos normativos que, no controle concentrado de constitucionalidade, devem ser, necessariamente, objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade”, explicou.

Ainda segundo o relator, a ação também se volta contra o novo estatuto da CEF, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2017 e arquivado no registro do comércio, nos termos da lei civil brasileira. Tal ato, aponta o ministro, não configura ato do Poder Público apto a lesar preceito fundamental. “Mostra-se evidente a pretensão de se trazer as referidas controvérsias ao exame per saltum desta Corte, utilizando esta ação, neste momento, como verdadeiro sucedâneo dos recursos pertinentes e eficazes, o que afasta esse relevante instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de seus objetivos primordiais”, concluiu.

Fonte: STF