Ministro anula processo de tombamento de hangar do aeroporto Santos Dumont para inclusão da União

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2176 para anular o processo administrativo de tombamento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Hangar Caquot, do Aeroporto Santos Dumont. Na decisão, o ministro também determina que a União seja notificada a participar de eventual novo procedimento administrativo de tombamento do local.

Liminar concedida nos autos pelo ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2014, já havia suspendido os efeitos do tombamento e permitido o prosseguimento das obras de expansão da área administrativa do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) no aeroporto, que haviam sido paralisadas por determinação do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac). Na ação no STF, a União argumentou que o processo de tombamento continha vícios, uma vez que a Secretaria de Patrimônio da União não foi notificada, apenas a Infraero, e que é vedado o tombamento de bens da União por estados e municípios.

Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro defende a possibilidade do tombamento de bem pertencente à União para preservar e conservar intacto, imune à destruição ou a qualquer tipo de modificação, em razão do interesse da comunidade pela sua manutenção estética, com fundamento no artigo 216, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Afirma não haver vício no processo administrativo de tombamento por ter sido encaminhada notificação à Infraero, entidade responsável pela efetiva administração do bem.

Em sua decisão de mérito, o ministro Dias Toffoli afirma que, ainda que se considere não haver impedimento de tombamento de bem da União pelo estado, é necessária a intimação do ente federado proprietário do bem objeto da restrição, para que participe efetivamente do processo, pois, embora não importe em perda de propriedade, dele resulta a limitação de uso do bem tombado. “Nesse passo, em que pese as alegações do Estado do Rio de Janeiro, a ausência de notificação da União, desde o princípio do processo de tombamento, constitui vício insanável porque contamina todas as deliberações tomadas, que foram sem consideração de eventual resistência àquela pretensão”, afirmou.

Segundo o relator, a ausência de notificação implicou ainda claro prejuízo à União e aos interesses de ordem nacional, os quais pretende defender. No caso, observou Toffoli, embora o processo de tombamento tenha realizado ponderação entre a conservação do patrimônio cultural e arquitetônico e eventuais planos de obras, foi levado em conta o potencial interesse do governo do Estado do Rio de Janeiro, sem considerar o interesse defendido pela União.

O ministro acrescentou também que o simples fato de o imóvel objeto de tombamento se situar em aeroporto já limita significativamente o alcance de uma eventual restrição administrativa à propriedade, uma vez que o crescimento do tráfego aéreo ou a necessidade de impor medidas de segurança podem exigir constantes – e por vezes urgentes – medidas interventivas. “No caso dos autos, há ainda o agravante de que a área tombada encontra-se sob responsabilidade militar, sendo voltada à garantia da segurança aérea do país”, concluiu.

Fonte: Notícias STF – 29 de setembro de 2017.