Juiz deve determinar penhora, não multa, para garantir cumprimento de sentença

Para que uma decisão trabalhista seja cumprida, o juiz pode determinar a penhora, mas não aplicar multa. Com essa previsão do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou absolveu a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de multa de 100% em caso de não pagamento da condenação no prazo de 48 horas.

Em primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) condenou a estatal a pagar R$ 123 mil pela redução no salário de um analista em um período que isso não poderia ocorrer, segundo regimento interno da própria empresa. E deu 24 horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de 100%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará) manteve a sentença, considerando que ela seguiu os princípios do processo trabalhista, principalmente o da celeridade e o da economia processual. Segundo a corte regional, o posicionamento adotado “consagra a ideia da efetividade no cumprimento das decisões, e está em total consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo”.

No recurso ao TST, a Infraero argumentou que ao fixar prazo exíguo para o cumprimento da sentença e multa excessiva pelo descumprimento, o juízo de primeiro grau “feriu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da legalidade”.

Relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani deu razão à Infraero. Ele explicou que a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina a postura de devedor em face do título executivo judicial, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho. O caput do artigo define o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, mas não prevê a fixação de multa, e sim a penhora.

Segundo ele demonstrou, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição estipula que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para o ministro, também não houve justificativa para a a multa de 100%. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-699-13.2015.5.08.0003

Fonte: Conjur