Mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar

O mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar por danos morais. Foi o que decidiu a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul ao negar o pedido de ressarcimento feito por uma consumidora que comprou uma bolsa pela internet, mas não recebeu o produto no prazo previsto.

A bolsa custou R$ 15,99. Na ação, a consumidora disse que comprou o produto para presentear a mãe, que faria aniversário alguns dias depois. Devido à demora, ela entrou em contato com a loja, que informou que o produto fora devolvido por não haver ninguém para recebê-lo no endereço. Ela respondeu que seu prédio possui portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Então, entrou na Justiça para solicitar a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.

A loja, por sua vez, explicou que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega — que não foi possível por causa da ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço por terceiros.

O pedido foi negado em 1º Grau, e a consumidora recorreu da decisão. A juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, que relatou o caso, negou provimento ao recurso por entender que o descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.

“Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: Conjur