Advogado é condenado por orientar testemunha a mentir

Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP.

Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso.

Conduta antiética

A prática se deu em ação movida perante o juízo da vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, em julho de 2005. O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de instrução.

A testemunha, também denunciada, aceitou a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, e declarou, também na fase policial, que o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.

O juízo de 1ª instância absolveu o advogado adotando a tese de que o crime de falso testemunho é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que “apenas se limitou a orientar a testemunha“, sem oferecer ou prometer vantagem, poderia ser considerada antiética, mas não criminosa.

Conduta criminosa

Da análise dos autos, o relator para acórdão, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento quanto à possibilidade da participação no crime de falso testemunho.

“A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha M. V. antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. Diante do exposto, de rigor a condenação do apelado pela prática do crime de falso testemunho.”

Processo0000740-14.2006.4.03.6115

Fonte: Migalhas