Lei Anticorrupção estimula adoção de boas práticas de governança

No último dia 29 de janeiro foi celebrado um ano de vigência da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção), que visa a responsabilização objetiva administrativa e civil das empresas que vierem a praticar atos ilícitos, elencados na própria lei, com a finalidade de obter vantagens ou a assinatura de contratos com a Administração Pública, seja no Brasil ou no exterior.

Embora a Lei Anticorrupção tenha instituído condutas típicas, parâmetros e sanções rigorosas aos corruptores, acredita-se que esse diploma legal poderá ir muito além, modificando aspectos relevantes da cultura empresarial brasileira, especialmente no âmbito das contratações públicas.

A lei brasileira segue um padrão internacional em virtude dos compromissos assumidos pelo Brasil em 1997, por meio da assinatura da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. Essa Convenção é fruto de intensas pressões e negociações internacionais no âmbito da Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), especialmente dos EUA, que foram pioneiros na implementação de regras rígidas no combate à corrupção ainda no ano de 1977, quando editaram e promulgaram o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) no roldão do escândalo de corrupção conhecido por Watergate.

A mencionada Convenção Internacional, por sua vez, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 3.678/2000 promulgado no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Mas, somente após as manifestações populares ocorridas em junho de 2013, que pararam as principais cidades do país, o Congresso Nacional aprovou a versão nacional da Lei Anticorrupção e, em 1º de agosto de 2013, a presidente Dilma Rousseff finalmente sancionou esta lei, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014.

Além de prever rígidas sanções às empresas que praticarem atos ilícitos, a Lei Anticorrupção brasileira buscou estimular a adoção de boas práticas de governança, conformidade e ética corporativa. A referida lei incentiva às empresas a adotarem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.

Embora a Lei Anticorrupção incentive a adoção de mecanismos e procedimentos internos de compliance e ética corporativa, os parâmetros de avaliação de tais mecanismos e procedimentos ainda estão pendentes de regulamentação em âmbito federal. Tal pendência, no entanto, não deve ser motivo para as empresas postergarem o desenvolvimento e a implementação de programas de Compliance, especialmente entre aquelas que têm negócios com a Administração Pública.

Empresas que eventualmente sejam condenadas, nos termos da Lei Anticorrupção, poderão ter as penalidades reduzidas se demonstrarem a existência de um Programa de Compliance.

Dentre outros tópicos, a lei traz uma premissa inovadora, que tende a imprimir uma postura mais responsável para as empresas na escolha de parceiros comerciais ou fornecedores de bens e serviços. A contratação de fornecedores ou quaisquer terceiros para participar da cadeia de produção visando o atendimento de um contrato com a Administração Pública representará um risco efetivo para a empresa contratante, tendo em vista que esta poderá ser responsabilizada por quaisquer atos ou condutas lesivas praticadas por tais terceiros, seja no seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Mais um indicativo de que a Lei Anticorrupção tem potencial para impactar definitivamente a cultura empresarial brasileira, afetando todos os elos da cadeia produtiva, devendo ser observados em cada situação o tamanho da empresa e as características da sua área de atuação.

Assim sendo, as empresas que tenham negócios com a Administração Pública deverão envidar esforços para incentivar a transparência nas suas condutas e de seus parceiros, adotando uma postura proativa em relação à implementação de programas de Compliance, não obstante a falta de regulamentação da matéria pelo Governo Federal.

Acreditamos que essa realidade se imporá, seja por meio da regulamentação dessa matéria, ou por meio de outras exigências formuladas por empresas e órgãos públicos ou sociedades de economia mista, que demandem a existência de um programa de Compliance como, por exemplo, a liberação de financiamentos pelo BNDES, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, dentre outras situações.

O título exemplificativo, destacamos o caso da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que já se manifestou através da Resolução 81/2014 condicionando eventuais incentivos aos exportadores brasileiros à assinatura da Declaração de Compromissos do Exportador, que contém previsão expressa no sentido da implementação de um Programa de Compliance.

Há enorme expectativa quanto à regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Governo Federal, mas reiteramos que isto não impede que as empresas que já tenham contratos firmados com a Administração Pública Federal, ou que tenham a intenção de participar de licitações no âmbito federal, se antecipem aos fatos e programem o seu Programa de Compliance, sujeito a ajustes futuros decorrentes da regulamentação da matéria.

Quanto à imposição das penalidades previstas na Lei Anticorrupção, estas poderão se dar tanto em âmbito administrativo quanto na esfera judicial. A instauração e o julgamento dos processos administrativos para apuração de responsabilidade das empresas caberão à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que poderão agir de ofício ou mediante provocação.

Por sua vez, as penalidades aplicáveis na esfera judicial estão previstas no artigo 19 da Lei Anticorrupção e poderão abranger desde o perdimento de bens e direitos, passando pela suspensão ou interdição de atividades, proibição de receber incentivos, empréstimos etc., até a penalidade mais rigorosa que seria a dissolução compulsória da empresa corruptora. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ser representados por meio das Advocacias Públicas ou respectivos órgãos de representação judicial, além da possibilidade de atuação do Ministério Público.

Por fim, vale destacar os valores das multas aplicáveis, que poderão variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da empresa, então será aplicada uma multa entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Diante do acima exposto, as empresas que trabalham diretamente com a Administração Pública, assim como os seus fornecedores e parceiros comerciais, devem avaliar e adotar medidas para implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além de desenvolverem os seus respectivos códigos de ética e de conduta, divulgando para o mercado os seus programas de Compliance.

Fonte:ConJur