A ilusão do vácuo regulatório: O perigo da judicialização casuística nos planos coletivos

A saúde suplementar brasileira vive sob o constante desafio de equilibrar o acesso à medicina de ponta e a sustentabilidade de um sistema essencialmente mutualista.

O debate público, recente, tem sido inundado por narrativas simplistas que tentam demonizar os reajustes dos planos de saúde coletivos. Sob o pretexto de defender o consumidor, correntes de pensamento tentam emplacar a tese de que o setor opera em um suposto “vácuo regulatório” e sob uma deliberada “falta de transparência”.

Essa tese parte de um duplo equívoco, técnico e jurídico, que usa a proteção do beneficiário como fachada para inflar uma judicialização temerária. Na prática, o que se promove é um curto-circuito planejado que ignora a lógica econômica do setor, fomenta uma litigiosidade casuística e ameaça implodir a própria arquitetura da saúde suplementar.

Para compreender a legalidade e a necessidade dos reajustes coletivos, é preciso, antes de tudo, encarar uma realidade óbvia e muitas vezes negligenciada. Aqui referimo-nos ao custo real e crescente da medicina.

O setor de saúde suplementar não opera de forma isolada, no vácuo; ele existe de forma complementar à pública, aliviando o SUS – Sistema Único de Saúde ao absorver o atendimento de mais de 50 milhões de brasileiros. Contudo, a medicina moderna é pautada por uma inflação setorial própria (VCMH) absurdamente superior aos índices gerais de preços (IPCA). O envelhecimento populacional acelerado, a incorporação compulsória de novas tecnologias de altíssimo custo pelo Rol da ANS e a explosão na frequência de uso da rede hospitalar criam uma pressão de custos reais e inescapáveis. Financiar essa estrutura exige responsabilidade matemática, atuarial, e não voluntarismo retórico.

É nesse cenário de custos dinâmicos que se revela o paradoxo crítico das ações judiciais e das críticas superficiais. A tentativa crônica de mensurar a legalidade dos reajustes coletivos utilizando como régua o índice dos planos individuais. Trata-se de um erro metodológico primário, visto que as premissas comparativas estão estruturalmente erradas. Quem alega a ‘abusividade’ de um reajuste coletivo com base no teto da ANS para os planos individuais deixa de apontar a lógica econômica da questão. Não há paralelo possível entre os dois modelos, já que são mundos completamente distintos nas naturezas atuariais que os compõem.

Os planos individuais recebem um tratamento regulatório diferenciado, com fixação de teto anual, por uma razão de proteção social e desenho específico de produto. Possuem barreiras de entrada muito mais severas, preços iniciais substancialmente mais elevados, restrições contratuais rígidas quanto à rescisão imotivada e não contam com a figura de uma pessoa jurídica estipulante para intermediar e equilibrar a relação.

O teto da ANS para o plano individual é uma medida excepcional de proteção ao indivíduo isolado, calculada a partir de uma fórmula regulatória específica que amortece os impactos imediatos do mercado em troca de um prêmio inicial mais caro.

O plano coletivo, por outro lado, nasce sob uma lógica diametralmente oposta. Ele é desenhado para o ambiente corporativo e de associação, oferecendo custos de ingresso muito mais acessíveis aos seus beneficiários justamente porque sua precificação inicial está atrelada à livre negociação e à diluição de riscos dentro de um grupo elegível ou de uma massa de participantes.

Quando o uso dessa rede assistencial cresce dentro do grupo, o reajuste por sinistralidade passa a ser o único instrumento capaz de repassar de forma justa os custos reais necessários para a preservação do fundo mútuo. O reajuste não é um exercício de arbítrio ou lucro unilateral da operadora. Classificá-lo dessa forma é um erro crasso e uma narrativa de conveniência altamente perigosa. Propagar essa falsa ideia atende a interesses imediatistas e mascara a realidade. O reajuste é a necessária recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para que o contrato não se torne cronicamente deficitário e o sistema não colapse. E não é uma exagero usar a expressão colapsar, pela dimensão que impõe, porque a judicialização em larga escala, fundadas nessas premissas casuísticas, tem uma força catastrófica.

A acusação de que o setor opera sob “falta de transparência” ou “omissão regulatória” ignora – ou quer ignorar – as obrigações vigentes e a própria dinâmica processual. As operadoras não apenas cumprem os ritos normativos de comunicação e transparência previstos na resolução normativa 565/22 da ANS, como também disponibilizam às empresas contratantes a memória técnica que fundamenta os índices.

O que se observa, na verdade, é uma tentativa deliberada de descredibilizar os planos coletivos por sua própria natureza, utilizando o pretexto da “vulnerabilidade” para rasgar contratos empresariais hígidos e desfigurar institutos legítimos, como o pool de risco criado pela própria agência para proteger as micro e pequenas empresas.

Mais do que isso, a narrativa da abusividade comete um grave desvio processual ao inverter a lógica do ônus da prova. Os contestadores alegam a ilegalidade do índice de forma genérica e abstrata, mas se recusam a confrontar os dados reais de utilização da sua própria massa. A matemática do mutualismo é exata. Portanto, se a receita gerada pelo grupo é superada pelas despesas assistenciais decorrentes de exames, consultas e internações daquela mesma coletividade, o reajuste deixa de ser uma opção comercial e passa a ser um imperativo de solvência. Sustentar a ilegalidade de um índice sem apresentar uma contraperícia técnica que invalide os sinistros efetivamente ocorridos é pura retórica casuística, uma tentativa de obter em juízo uma vantagem financeira artificial às custas do equilíbrio do sistema.

Sob a pressão de uma retórica que reduz o debate a uma simplista ‘queda de braço’ e elege o grupo contratante como a parte vulnerável, o Judiciário é induzido a relativizar pactos hígidos. Ao impor artificialmente o teto dos planos individuais a modelos coletivos de alta sinistralidade, essa mitigação contratual desconsidera a realidade atuarial e provoca um efeito cascata, deflagrando a erosão e a inviabilidade de milhares de outros planos idênticos que dependem do mesmo equilíbrio.

Cria-se um subsídio cruzado reverso. Força-se o restante da carteira de clientes ou a própria operadora a arcar com os custos de um grupo que utilizou os serviços além da sua capacidade contributiva. O STJ já sinalizou, em reiterados julgados, a validade dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos, ciente de que a segurança jurídica e o respeito ao pacta sunt servanda são as únicas garantias contra o colapso sistêmico.

Defender o mutualismo e a legalidade estrita dos reajustes coletivos não significa postar-se contra o consumidor, mas sim garantir que os hospitais continuem de portas abertas, os prestadores sejam devidamente remunerados e a saúde suplementar continue exercendo seu papel fundamental ao lado do Estado.

A estabilidade do setor exige racionalidade. O debate sobre a saúde suplementar deve abandonar definitivamente os palanques da retórica fácil – alimentados por pleitos casuístas e movidos pela mera conveniência pessoal – e retornar ao campo rigoroso da realidade técnica e jurídica. Ceder a esse oportunismo discursivo significa condenar o direito à assistência médica a ser uma promessa de papel, inviabilizado pela falência econômica do sistema que a sustenta.

A preservação do mutualismo e da higidez atuarial não é uma escolha de conveniência processual, mas um imperativo de sobrevivência coletiva. O acolhimento judicial de teses abstratas que desfiguram contratos empresariais hígidos, sem o amparo de contraperícias técnicas e sob o falso pretexto de uma vulnerabilidade corporativa, desvirtua as bases da boa-fé objetiva e chancela o enriquecimento sem causa. Não se pode mitigar o pacta sunt servanda para premiar o oportunismo de quem usufrui das vantagens fiscais e do menor custo de ingresso do CNPJ, mas recusa-se a arcar com o ônus da sua própria sinistralidade.

Em última análise, defender a legalidade estrita dos reajustes coletivos e as balizas da resolução normativa 565/22 da ANS não significa postar-se contra o beneficiário, mas assegurar que o sistema continue viável para as próximas gerações.

Proteger a saúde suplementar contra o ativismo desestruturante é o único caminho para garantir que os hospitais permaneçam de portas abertas e a medicina privada continue exercendo seu papel complementar essencial como parceiro do Estado.

O Judiciário, chancelando a orientação pacificada do STJ, não deve ser o artífice do colapso do setor, mas o garantidor definitivo da segurança jurídica que o mantém de pé.

Márcio Aguiar Márcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas –  https://www.migalhas.com.br/depeso/462011/a-ilusao-do-vacuo-regulatorio-o-perigo-da-judicializacao-casuistica

Saúde suplementar – Fatos, provas e incompatibilidade cronológica no ‘falso coletivo’

Cronologia dos fatos e autonomia da pessoa jurídica desmontam tese que ameaça a saúde suplementar

O debate jurídico em torno da saúde suplementar no Brasil tem sido frequentemente tensionado por construções teóricas que, sob o manto da proteção ao consumidor, flertam com a abstração fática. A mais expressiva delas é a tese do “falso coletivo”.

Segundo essa vertente, contratos celebrados com microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte (PMEs) seriam, na verdade, pactos individuais disfarçados, supostamente arquitetados para burlar as amarras protetivas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Mas, quando confrontada com a realidade cronológica, documental e mercadológica, essa narrativa desmorona por completa impossibilidade lógica.

Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor

Antes de adentrar a barreira temporal que blinda tais negócios, é preciso compreender a própria arquitetura de incentivos do mercado privado de saúde.

É fato notório que o excesso protetivo da norma — notadamente o engessamento de reajustes por tetos governamentais e a impossibilidade de rescisão imotivada — retraiu a oferta de planos individuais por grandes operadoras nacionais. Contudo, tal retração jamais significou a extinção dessa modalidade, que permaneceu e permanece ativa e disponível no mercado por meio de operadoras regionais, medicinas de grupo e cooperativas médicas.

Havia (há), portanto, alternativas viáveis de contratação individual caso essa fosse a real intenção e vontade da parte contratante. A opção pelo contrato coletivo empresarial de pequeno porte (PME) deu-se, racionalmente, por livre escolha e nítida conveniência do contratante, atraído por mensalidades iniciais mais competitivas, prazos de carência reduzidos e redes de prestadores diferenciadas.

Logo, tipificar a celebração de um contrato corporativo como uma “fraude engendrada pela operadora” é ignorar a autonomia da vontade do contratante. Este, diante de um leque de opções de mercado, preferiu voluntariamente revestir-se da condição de empresário para colher bônus comerciais exclusivos, pretendendo agora, em comportamento manifestamente contraditório, eximir-se dos ônus inerentes à sua escolha.

A realidade fática incontestável e a autonomia da pessoa jurídica

É justamente nesse ponto que a tese do “falso coletivo” colide frontalmente com a realidade fática e cronológica que salta aos olhos nos autos processuais. A alegação de que a pessoa jurídica teria sido utilizada como mero “artifício de fachada” ou “simulação” para burlar regras de contratação desmorona diante da própria formação da empresa. Confrontamos aqui pessoas jurídicas regularmente constituídas, inscritas em Juntas Comerciais e portadoras de CNPJ, em pleno e regular exercício de suas atividades econômicas muito antes da celebração do contrato discutido.

A preexistência da empresa não é uma mera formalidade; é a prova viva da sua subsistência econômica e jurídica autônoma. Há um histórico operacional consolidado — emissão de notas fiscais, cumprimento de obrigações tributárias, contratos com terceiros e faturamento real — que atesta a sua existência de fato e de direito no mercado. Para sustentar a tese do “falso coletivo”, seria necessário imputar às operadoras uma engenharia maquiavélica reversa, um plano deliberado de indução ao erro despido de qualquer base factual.

Ocorre que o realismo nos ensina que as instituições agem movidas por incentivos regulatórios reais, e não por ardis de ficção.

Decisões que não exigem a prova cabal de fraude no momento da contratação, ou que deferem a reclassificação do plano sem sequer analisar a regularidade e idoneidade técnica dos reajustes aplicados, transformam a excepcionalidade do “falso coletivo” em uma presunção automática e desprovida de lastro fático, técnico e legislativo.

Há, incontroversamente, incompatibilidade cronológica e, também, impossibilidade lógica de consilium fraudis. Para que se configure fraude ou simulação, é indispensável que o ato de constituição do sujeito ou do negócio tenha sido teleologicamente direcionado a fraudar o direito alheio.

No entanto, depara-se aqui com uma incompatibilidade cronológica absoluta: é logicamente impossível sustentar que o nascimento da empresa serviu para “forjar um plano” de contratação benéfica se a sua fundação e operação antecedem o próprio interesse de contratar com a parte contrária.

A empresa não nasceu para o contrato. O contrato é que foi celebrado por empresa pré-concebida. Desconstituir essa realidade equivaleria a aplicar um efeito retroativo ficcional à má-fé, punindo o passado legítimo da empresa por conveniência estipulada no presente para atender apenas uma das partes.

O teatro do falso coletivo e a institucionalização do risco moral (moral hazard)

Para compreender o crescimento dessas ações nos tribunais, é preciso identificar a inversão argumentativa que sustenta parte dessa litigância. Séculos atrás, Nicolau Maquiavel já advertia em sua obra clássica que “os homens em geral julgam mais pelos olhos do que pelas mãos, porque todos podem ver, mas poucos são capazes de sentir o que tu és de verdade; cada um vê o que tu aparentas, mas poucos sabem o que tu és de verdade”. A lição do pensador florentino ilustra a distinção central do debate.

O que deve ser investigado não é a mera existência de poucos beneficiários, mas se houve efetiva simulação, vício ou abuso na contratação. Sem essa prova, o rótulo de “falso coletivo” converte-se em mero instrumento de reclassificação oportunista.

A validação jurídica desse estratagema cria um severo e clássico problema de risco moral (moral hazard), desfigurando por completo a matriz de incentivos do mercado e do próprio processo civil. O risco moral manifesta-se quando um agente econômico, ao ver-se protegido contra as consequências financeiras negativas de seus atos, passa a agir de forma temerária ou desleal, transferindo o custo de sua conduta a terceiros.

Na saúde suplementar, se o Poder Judiciário sinaliza que o arrependimento econômico tardio é um direito garantido pela via do “falso coletivo inverso”, ele passa a subsidiar a assimetria comportamental.

Abre-se uma fresta para o litígio de soma zero e sem ônus para o autor. Em outras palavras, se a ação prospera, o contratante captura vantagens retroativas de ambos os regimes (os preços menores do PME no passado e o teto protetivo individual no presente). Se, por outro lado, a demanda é rejeitada, ele simplesmente retorna ao pacto originalmente assumido, mantendo os bônus corporativos.

O eco universal da integridade e a justa medida

O repúdio a esse oportunismo processual encontra eco nas democracias mais maduras do mundo. Na tradição da Common Law, a jurisprudência consolidou a Doutrina das Mãos Limpas (Clean Hands Doctrine). O provimento jurisdicional pretendido pela via da equidade deve ser sumariamente negado àquele que agiu com má-fé ou falta de lisura na relação negocial.

Quem veste a túnica societária para colher os bônus deve suportar os ônus correlatos. Paralelamente, o instituto da Estoppel por Representação impede que um sujeito emita uma afirmação fática ao mercado, como se apresentar como uma legítima PME, para, na sequência, se contradizer e infligir prejuízos a terceiros.

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Esse rigor contra o arrependimento econômico foi solidificado pela Suprema Corte do Reino Unido no caso Rock Advertising Ltd. vs. MWB Business Exchange Centres Ltd., sob a liderança de Lord Sumption, estabelecendo que os tribunais devem honrar estritamente as formalidades e a autonomia do pacto original. Até mesmo na tradição romano-germânica, o célebre § 242 do Código Civil Alemão (BGB) combate rigidamente o Abuso de Formas (Rechtsmissbrauch). O mundo civilizado repele em uníssono o uso do processo judicial como ferramenta de esperteza ou oportunismo contratual.

Cabe à magistratura, portanto, manter-se firme como o filtro de integridade da ordem jurídica e o muro de contenção contra o uso predatório do processo. Somente a preservação da previsibilidade das regras e o respeito à realidade fática dos contratos serão capazes de garantir a segurança jurídica e a sobrevivência da saúde suplementar no Brasil.logo-jota

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Márcio Aguiar

Sócio fundador da Banca Corbo, Aguiar e Waise Advogados Associados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-diretor jurídico da Câmara Portuguesa de Indústria e Comércio

SCR não é cadastro de inadimplentes: STJ reforça segurança jurídica no sistema financeiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recentemente uma decisão que vai além da solução de um caso individual. Ao definir que as instituições financeiras não precisam notificar mensalmente os consumidores sobre cada atualização realizada no Sistema de Informações de Créditos (SCR), a corte reafirmou a verdadeira natureza desse instrumento e contribuiu para reduzir uma controvérsia que vinha gerando insegurança jurídica tanto para o mercado quanto para o próprio Poder Judiciário.

Durante algum tempo, consolidou-se em parte da jurisprudência a tentativa de equiparar o SCR aos tradicionais cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Embora ambos contenham informações relacionadas a operações financeiras, possuem finalidades completamente distintas.

Cadastro de inadimplentes ou SCR

Os cadastros de inadimplentes destinam-se à publicidade da mora e à proteção das relações de consumo, razão pela qual a legislação exige a prévia comunicação do consumidor antes da negativação. O SCR, por outro lado, constitui uma base de dados regulatória administrada pelo Banco Central, destinada à supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, ao monitoramento da exposição ao crédito e à avaliação dos riscos das instituições financeiras.

Essa distinção foi corretamente ressaltada pela 4ª Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS. A Corte reconheceu que a Resolução CMN nº 5.037/2022 exige apenas que o consumidor seja informado, no momento da contratação da operação de crédito, sobre o envio de seus dados ao sistema. Não existe previsão legal que imponha nova comunicação a cada atualização periódica das informações registradas.

A conclusão é tecnicamente adequada porque respeita a própria lógica de funcionamento do SCR. As atualizações mensais não representam novos atos negociais nem novas decisões da instituição financeira. Elas decorrem automaticamente da evolução do contrato

de crédito já existente, cujo registro é obrigatório por determinação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

Custo operacional elevado às instituições

Exigir uma nova notificação a cada remessa mensal significaria criar uma obrigação que não encontra respaldo na legislação nem na regulamentação vigente. Além disso, imporia elevado custo operacional às instituições financeiras sem produzir qualquer benefício concreto ao consumidor, que já foi previamente informado acerca do tratamento de seus dados no momento da contratação.

Outro aspecto relevante da decisão é o reconhecimento de que o registro no SCR não possui natureza sancionatória. Diferentemente dos cadastros de inadimplência, o sistema reúne informações sobre todas as operações de crédito, estejam elas adimplidas ou inadimplidas. Seu objetivo não é restringir o acesso ao crédito, mas fornecer elementos para a adequada supervisão do mercado financeiro e para a gestão de riscos pelas instituições autorizadas.

Sob a perspectiva da segurança jurídica, o precedente também merece destaque. A criação de obrigações não previstas em lei, ainda que inspiradas na proteção do consumidor, pode produzir efeitos indesejados, elevando custos operacionais e ampliando a litigiosidade sem que haja efetivo ganho de transparência ou de proteção aos usuários do sistema financeiro.

Isso não significa reduzir os direitos do consumidor. Ao contrário, significa aplicar corretamente as normas existentes, preservando o equilíbrio entre o dever de informação e o adequado funcionamento de mecanismos regulatórios essenciais para a estabilidade financeira do país.

Relação de consumo preservada

Ao reafirmar que a comunicação realizada no momento da contratação é suficiente para atender às exigências da regulamentação, o STJ prestigia a legalidade, evita interpretações expansivas sem fundamento normativo e fortalece a previsibilidade das relações entre consumidores, instituições financeiras e órgãos reguladores.

Mais do que resolver uma controvérsia específica, a decisão reafirma um princípio importante: diferentes instrumentos jurídicos cumprem diferentes funções. Confundir mecanismos regulatórios com cadastros de inadimplência não amplia a proteção ao consumidor, apenas compromete a coerência do sistema jurídico e cria obrigações que o próprio ordenamento nunca estabeleceu.

Fonte: ConJur Decisão do STJ sobre inadimplentes fortalece sistema financeiro

O apagão jurídico: Quem sustentará a tese quando a internet cair?

A escada sem degraus: o risco da erosão cognitiva e o futuro da advocacia na era da inteligência artificial.

Não há como negar: a inteligência artificial é fascinante. Estamos cruzando o portal da Quarta Revolução Industrial, e essa tecnologia deixou de ser um mero acessório de produtividade para se tornar o motor do nosso progresso. A IA já salva vidas ao diagnosticar doenças com uma precisão cirúrgica, nos liberta de tarefas burocráticas maçantes e nos devolve o ativo mais precioso do mundo: o tempo. Ela flerta com a eficiência perfeita e desenha um novo padrão de qualidade de vida. Sou um entusiasta confesso dessa evolução; utilizo-a diariamente para me tornar mais rápido, agudo e estratégico.

O verdadeiro entusiasmo exige lucidez. Não podemos nos dar ao luxo da miopia diante dos efeitos colaterais, nem abraçar a IA com uma ingenuidade cega. Ela precisa ser governada com firmeza, pois o amanhã das nossas profissões está sendo hipotecado em nome de ganhos de produtividade a curto prazo.

O diagnóstico não aponta para um futuro distante. Ele se impõe agora, diante dos nossos olhos, nas salas de reunião e nos escritórios de advocacia, consultoria, finanças, marketing, contabilidade, design e engenharia. Ao assumir o trabalho de base, a inteligência artificial esvazia silenciosamente as posições juniores. O trabalho que costumava lapidar e moldar toda uma geração – a pesquisa exaustiva, os primeiros rascunhos, a digestão de dados brutos – agora é entregue a ferramentas que resolvem o problema em minutos. Para os relatórios trimestrais, isso é maravilhoso. Para o desenvolvimento do potencial humano, é um abismo sem precedentes.

A razão é simples, embora convenientemente esquecida. Ninguém nasce mestre. O atrito era o verdadeiro treino.

O atrito era o treino

Imagine um piloto de avião que treinou a vida inteira apenas em simuladores automáticos, sem nunca ter sentido o solavanco de uma turbulência real na cabine. O que acontece quando o sistema falha e ele precisa assumir o manche manualmente no meio de uma tempestade? É esse o tipo de piloto que corremos o risco de formar no mercado corporativo.

A pessoa em quem você confia hoje para resolver os problemas mais complexos da sua empresa transformou-se nesse profissional ao errar à meia-noite. Ao receber feedbacks brutalmente honestos sobre um relatório mal feito. Ao sentar-se silenciosamente no canto de uma sala de reuniões apenas para absorver o tom de voz e a dinâmica dos mais experientes. O talento crítico era forjado no tédio do começo. Na falha pequena, cometida quando as apostas ainda eram baixas e o erro era pedagógico, não fatal.

Como bem aponta Tom Slater, gestor de investimentos e sócio da Baillie Gifford, a inteligência artificial funciona como um poderoso multiplicador de forças que amplifica as vantagens já existentes. Ela torna um especialista sênior extraordinariamente produtivo, mas torna o novato dependente e, por consequência, descartável. Ao removermos o atrito inicial do aprendizado, estamos trocando o pensamento profundo e o discernimento de longo prazo por respostas rápidas e fáceis. O custo invisível dessa transição é a erosão silenciosa da memória e do julgamento crítico.

Quando removemos o degrau de entrada, o que acontece com o resto da escada? Em dez anos, quem serão os líderes capazes de navegar por ambiguidades reais? Quem terá julgamento de fato? Quem saberá o que fazer quando não houver um modelo pronto, um prompt calibrado ou uma ferramenta que já conheça a resposta? Certamente não será alguém que passou o início da carreira sem nunca precisar pensar sozinho.

O caso do Direito: A IA não cria o futuro

Meus mais de 35 anos de advocacia provaram uma máxima implacável: é como o ferro ao fogo que você se molda e se fortalece. Essas décadas nos tribunais me exigiram criar musculatura mental e um raciocínio crítico, sensível e humanizado, capaz de prever possibilidades imediatas e cenários não previstos no momento. É essa casca que a automação ameaça limar.

A máquina entrega exatamente o que você quer, para ambos os lados. Faça o teste: sente-se de um lado da mesa, questione-a e ela lhe dará uma tese. Depois, mude de lado, vá para o outro extremo da mesa e volte a questioná-la – desta vez, em desfavor da primeira resposta. Você verá o resultado. A máquina responde o que você quer ouvir. O algoritmo vende um peixe sedutor, mas é preciso ter conhecimento profundo, perspicácia e ceticismo para não comprá-lo de olhos fechados.

Essa necessidade de agudeza humana se torna flagrante no Direito. Existe a ilusão de que, pelo fato de a IA cruzar milhares de julgados e redigir petições em segundos, o trabalho de base do advogado tornou-se obsoleto. Trata-se de um erro conceitual perigoso. Para compreender o tamanho do risco, abandonemos a teoria e vislumbremos dois cenários reais:

O apagão da muleta digital: a internet cai minutos antes de um prazo fatal. O advogado precisa resolver, com urgência máxima, uma equação jurídica de alta complexidade. Ele olha para a tela escura e se vê completamente privado de recorrer à IA.
O teste de fogo do tribunal: o profissional está no meio de uma audiência de instrução, sem Wi-Fi. Ele precisa sustentar uma tese de improviso, formular razões finais orais na hora ou inquirir testemunhas cujos depoimentos acabaram de desviar drasticamente do roteiro esperado.
Qual é o desfecho provável para o profissional que foi treinado por algoritmos? O apagão intelectual.

Diante disso, cabe a pergunta incômoda: nas futuras entrevistas de emprego, você vai levar a IA ou apenas o seu cérebro? Como você pretende resolver uma prova técnica ou uma crise de bastidores se desplugarem a máquina?

O risco não é futurista; ele já é presente. Já temos, hoje, os “advogados Google” – profissionais que sabem onde buscar a informação, mas não sabem o que fazer com ela quando a encontram.

Sem o sinal de internet para pensar por ele, o advogado puramente tecnológico é desarmado. Ele não tem repertório internalizado, não desenvolveu o músculo do raciocínio rápido e não possui a malícia jurídica que só o atrito do erro ensina. Começa a suar frio e entrar em estado de choque.

Essa percepção dialoga diretamente com as advertências históricas do jurista Lenio Streck sobre o risco de um “neotaylorismo” no Direito, onde a obsessão pelo automatismo sacrifica a hermenêutica profunda em prol de uma linha de produção alienante. O advogado tecnológico sabe operar a ferramenta, mas desaprende a operar a própria mente sob pressão.

O verdadeiro advogado não trabalha com a letra fria da lei; ele pensa a própria construção legislativa. O papel do jurista de excelência é olhar para o presente e para o futuro, percebendo quando aquilo que fazia sentido no passado perdeu a sua razão de ser. É exatamente dessa fratura – quando o humano percebe que o precedente antigo já não responde à nova realidade social – que nascem as grandes teses que revolucionam a jurisprudência.

A máquina opera pelo retrovisor: ela analisa o que já foi feito para prever o padrão seguinte. Mas o avanço do Direito se faz pela ruptura do padrão. Essa perspicácia natural, puramente intuitiva e humana, jamais será alcançada por um algoritmo se não houver um profissional brilhante e intelectualmente preparado para assumir o comando da ferramenta. Se automatizarmos a juventude da advocacia e aceitarmos passivamente as respostas prontas do sistema, matamos na raiz a capacidade de criar os juristas que desafiam a própria lei.

O alerta dos especialistas: A erosão cognitiva

Essa preocupação não é isolada; o mercado e a academia começam finalmente a mapear esse abismo. Estudos do MIT alertam para o risco real de “erosão cognitiva” em jovens profissionais. Especialistas ouvidos pela Harvard Gazette apontam que a automação massiva diminui a nossa capacidade de reflexão e avaliação profunda.

Pesquisas no setor jurídico global – envolvendo firmas de peso como Baker McKenzie e A&O Shearman – confirmam o receio: sem o “trabalho de volume”, os novos advogados correm o risco de aceitar respostas geradas por IA de forma passiva, sem qualquer escrutínio ou questionamento. O erro está sendo documentado em dados: uma análise do Stanford Digital Economy Lab revelou uma queda drástica no emprego de jovens profissionais em setores tecnológicos. As empresas estão eliminando a base sob a falsa premissa de que a máquina substitui o trabalhador em formação.

A ilusão da eficiência e o retrocesso da inclusão

Há ainda um efeito colateral silencioso e perverso nessa pressa tecnológica: o risco de colapso nas políticas de inclusão e diversidade. Sem perceber, as organizações podem retroceder décadas, criando um processo de exclusão ainda maior.

As vagas juniores são como as rampas de acesso de um edifício público. Quando as eliminamos em nome da automação rápida, fechamos a maior avenida de mobilidade social do mercado corporativo. É na base que jovens de minorias sociais conquistam o seu primeiro espaço para provar o seu valor.

Esse cenário afeta igualmente os profissionais 50+. Em uma era de longevidade, onde um profissional maduro vai dar os seus primeiros passos em uma nova área se os degraus de entrada foram automatizados? A IA acaba por blindar o mercado de trabalho, empurrando quem precisa se reinventar para a margem. Além disso, quebra-se a ponte de mentoria. O profissional 50+, detentor de uma sabedoria prática e emocional insubstituível, perde os “aprendizes” a quem transmitir o seu legado.

A reconfiguração invisível: O capital humano esgotado

O problema central transcende a mera dinâmica de contratação; ele atinge a própria biologia do pensamento. Tom Slater traz uma perspectiva contundente: a inteligência artificial não está apenas mudando o que fazemos, ela está reconfigurando os nossos cérebros à medida que a usamos, exatamente como a escrita e a alfabetização fizeram em gerações passadas.

Os ganhos espetaculares de produtividade que celebramos hoje nos relatórios financeiros estão sendo obtidos a partir de um estoque de capital humano que simplesmente não estamos repondo. Estamos queimando o óleo de uma expertise fundamental que a máquina é incapaz de gerar sozinha, mas da qual ela depende desesperadamente para ser gerida, verificada e auditada com eficácia.

Trata-se de um alvo móvel perigoso. Na visão de Slater, se permitirmos que a IA elimine os caminhos de aprendizado que constroem o julgamento crítico, a atual geração de profissionais seniores poderá ser a última a se beneficiar da tecnologia. A geração seguinte corre o risco de não possuir as habilidades básicas que tornam a própria colaboração com a IA valiosa.

A IA impõe limites à inteligência natural quando nos acomoda

É preciso desmistificar os mitos que circulam por aí. Existe uma narrativa perigosa de que a IA pode substituir o intelecto humano de ponta a ponta. Dar uma IA de última geração a quem não tem base crítica é o equivalente a entregar um carro de Fórmula 1 a quem não tem carteira de habilitação. A probabilidade de um desastre é exata. Ninguém será capaz de pilotar uma máquina de alta performance sem conhecimentos profundos de comando, capacidade de interpretação, audácia para questionar e raciocínio crítico.

Se o profissional não sabe o que está pedindo à máquina, ele se torna refém do que ela decide entregar. A ferramenta entrega velocidade, mas o humano tem que entregar a direção.

A sociedade ainda precisa – e sempre precisará – de engenheiros que dominem a física real de uma ponte, de advogados que compreendam as nuances éticas de um litígio inédito e de financistas que saibam ler os sinais humanos de uma crise. A IA expande a capacidade de execução, mas é incapaz de assumir a responsabilidade final. Sem humanos criticamente preparados para validar, refinar e auditar as respostas do software, o sistema colapsará sob o peso de alucinações tecnológicas aceitas de forma cega.

Quase ninguém nas salas de conselho está fazendo a pergunta certa. Todos continuam obcecados com o óbvio: “A IA vai tirar os nossos empregos?”

A verdadeira pergunta, aquela que ditará a sobrevivência das organizações e a sanidade das próximas gerações, é muito mais desconfortável: “Como vamos garantir a evolução da inteligência humana na era da automação perfeita?”

Se a IA vai reinstalar a fiação da nossa mente, a urgência não é adotar a tecnologia mais rápido do que a concorrência. No novo ecossistema que se desenha, as instituições e os indivíduos que verdadeiramente vão prosperar não serão os que mais utilizam a IA, mas sim aqueles que salvaguardarem a capacidade de pensar sem ela.

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STRECK, Lenio Luiz. Críticas ao “neotaylorismo” digital e o esvaziamento da hermenêutica jurídica na advocacia automatizada. Ensaios publicados na coluna Senso Incomum (Consultor Jurídico – ConJur).

MIT SLOAN SCHOOL OF MANAGEMENT / CSAIL. Estudos empíricos sobre a delegação técnica (cognitive offloading) e o fenômeno da atrofia analítica em ambientes corporativos automatizados.

THE HARVARD GAZETTE. Relatórios comportamentais e análises de cientistas cognitivos sobre a redução do atrito reflexivo na tomada de decisões assistidas por algoritmos.

BAKER MCKENZIE / A&O SHEARMAN. Relatórios corporativos globais de risco e comitês de governança sobre o uso de IA generativa e a dependência crítica de advogados associados.

STANFORD DIGITAL ECONOMY LAB. Dados e pesquisas quantitativas sobre a reconfiguração de postos de trabalho de nível inicial (entry-level positions) em decorrência da automação massiva.

SLATER, Tom (Baillie Gifford). Cartas anuais aos investidores e análises de mercado sobre o estoque de capital humano, assimetria tecnológica e auditoria de inteligência artificial.

Márcio Aguiar
Márcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/459023/o-apagao-juridico-quem-sustentara-a-tese-quando-a-internet-cair

O prontuário eletrônico e a IA no banco dos réus

O prontuário eletrônico e a IA no banco dos réus: O diálogo necessário entre a medicina preditiva e o Direito Digital.

A estruturação inteligente de dados clínicos integrados detém o potencial de revolucionar a saúde pública global. Ao cruzar informações de pacientes em larga escala por meio da IA, torna-se viável antecipar riscos, personalizar terapêuticas e mitigar falhas assistenciais críticas. Alinhados às diretrizes de proteção de dados, projetos de lei recentes buscam instituir o PEP – Prontuário Eletrônico do Paciente interoperável como o pilar dessa inovação voltada a salvaguardar vidas. A IA aplicada à saúde apresenta-se, contudo, como a moderna imagem de Jano Bifronte: com uma das faces, foca o horizonte luminoso da cura e do diagnóstico precoce; com a outra, encara o abismo sombrio do risco regulatório e da violação da privacidade. O Direito Digital surge, portanto, não para cegar esse gigante tecnológico, mas para guiar o seu olhar rumo à segurança jurídica. Esta reflexão ganhou contornos urgentes e renovados a partir das densas discussões promovidas em dois painéis dedicados à saúde durante o XIV Fórum de Lisboa de 2026, cujos debates – enriquecidos por autoridades de vanguarda na matéria, como o juiz Federal Clênio Schulze – jogaram luz sobre a necessidade premente de conciliações técnicas frente ao avanço alarmante da litigiosidade no setor1.

Historicamente, o SUS – Sistema Único de Saúde buscou sua matriz ideológica no NHS – National Health Service do Reino Unido, instituído sob a premissa do acesso universal e focado na atenção primária. Nas últimas décadas, contudo, esse cenário observou uma inversão virtuosa. Com a capilaridade da Estratégia de Saúde da Família e a atuação dos ACS – Agentes Comunitários de Saúde, o modelo preventivo brasileiro tornou-se referência estudada e adaptada pelos próprios britânicos. Mas a eficiência assistencial esbarra, no Brasil, em dois ecossistemas massivos e apartados. De um lado, o SUS atende a cerca de 76% da população brasileira – mais de 213 milhões de cidadãos -, viabilizando o impressionante volume de 2,8 bilhões de atendimentos anuais. De outro, a saúde suplementar cobre uma fatia menor, porém altamente concentrada, de aproximadamente 53 milhões de beneficiários. O abismo reside na desconexão: o fluxo de dados entre esses dois universos é praticamente nulo. Quando um paciente migra de setor, seu histórico clínico é integralmente descontinuado, gerando redundâncias onerosas e riscos assistenciais severos.

Na “modernidade líquida” de Zygmunt Bauman, onde as informações frequentemente fluem sem barreiras, mas também sem rumo definitivo, os dados de saúde no Brasil paradoxalmente encontram obstáculos burocráticos intransponíveis. Essa falta de comunicação institucional força a classe médica a atuar às cegas. Interações medicamentosas perigosas, omissão de alergias severas e o “turismo de exames”, que consome quase 40% dos recursos de saúde no país com repetições redundantes, geram óbitos perfeitamente evitáveis. Com um histórico clínico unificado, o mapeamento longitudinal permite o processamento preventivo de dados para identificar sinais precoces de patologias graves, como neoplasias ou cardiopatias. É nesse ponto que a IA atua de forma preditiva. Como advertia o filósofo Hans Jonas, o avanço tecnológico exige uma ética que ordene não apenas as ações imediatas, mas as consequências futuras a longo prazo. A disrupção da IA transcende a celeridade de laudos; reside na capacidade de processar dados estruturados e não estruturados em escala populacional, identificando biomarcadores digitais por meio de Machine Learning, Deep Learning e PLN – Processamento de Linguagem Natural. Em uma base de dados dimensionalmente robusta, algoritmos conseguem operar scores de estratificação de risco em tempo real, prevendo internações e reduzindo índices graves, como a mortalidade infantil na saúde neonatal.

A análise minuciosa do modelo britânico atual traz um relevante contraponto sobre a segurança jurídica e as faces da judicialização, cuja bem-sucedida experiência prática pude testemunhar de perto no período em que residi no Reino Unido para estudar Business Law. Ao contrário do Brasil, excessivamente marcado pela intervenção judicial no acesso casuístico a fármacos de alto custo, os tribunais ingleses raramente interferem na alocação de recursos do NHS. A incorporação de novos tratamentos e medicamentos é rigidamente avaliada pelo NICE (National Institute for Health and Care Excellence). Diante de eventuais negativas regulatórias fundamentadas no custo-efetividade, os juízes tendem a respeitar tais decisões, aplicando a consolidada doutrina da deferência judicial à expertise técnica (judicial deference). Esse alinhamento impede a imprevisibilidade orçamentária e blinda o sistema contra decisões emocionais – muito comuns no Brasil -, consolidando um ambiente de profunda estabilidade e segurança jurídica para gestores, indústria e pacientes. O verdadeiro gargalo orçamentário do NHS, que atinge a cifra impressionante de £60 mil milhões em provisões futuras segundo o NAO – National Audit Office, decorre na verdade de processos por negligência clínica (clinical negligence claims), concentrados majoritariamente em erros graves na obstetrícia. Para frear essa drenagem orçamentária, a agência NHS Resolution elevou a taxa de acordos extrajudiciais para 83% dos casos e o governo fixou limites rígidos para honorários advocatícios em causas de menor valor. A lição anglo-saxã é muito clara e óbvia, quando considera que a ausência de dados unificados e integrados pavimenta o caminho para o erro assistencial e a negligência, riscos que a medicina preditiva visa mitigar estruturalmente.

Sob o olhar do Direito Digital e da LGPD (lei 13.709/18), dados clínicos e biométricos são classificados como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), exigindo patamares rigorosos de segurança pelo risco intrínseco de discriminação. Contudo, o desenvolvimento de ferramentas de IA e a unificação do PEP encontram amparo jurídico direto nas bases legais da tutela da saúde e da execução de políticas públicas (art. 11 da LGPD). Para alimentar os algoritmos sem ferir garantias individuais, a governança exige o emprego de técnicas de anonimização e pseudonimização. Nasce, assim, uma colisão dramática de direitos fundamentais no território constitucional. Refiro-me, aqui, ao embate entre a preservação biológica da vida e a tutela da privacidade digital. Na doutrina de Robert Alexy, os direitos fundamentais atuam como “mandados de otimização”, cumpridos em diferentes graus conforme as possibilidades fáticas e jurídicas. Se uma lente estritamente humanista confere valor absoluto ao salvamento de uma única vida por meio de um alerta algorítmico, o Direito Digital adverte que o vazamento informacional provoca a “morte civil” do indivíduo através de exclusões abusivas em outros setores. Na esteira de Alexy, a resposta não está em aniquilar um direito em prol do outro, mas em otimizar sua convivência harmônica. A segurança dos dados é a proteção da própria integridade do paciente.

Felizmente, a inovação tecnológica na medicina brasileira não ocorre em um vácuo legislativo, sendo moldada por pilares que asseguram uma “arquitetura de confiança”. O PL 5.875/13 propõe a digitalização integrada da saúde sob rígidos protocolos de interoperabilidade. Paralelamente, o Marco Legal da Inteligência Artificial (PL 2.338/23) classifica os sistemas aplicados à saúde na categoria de “alto risco”, impondo deveres estritos de transparência algorítmica, auditoria de vieses e gestão de danos. No plano deontológico, a resolução CFM 2.454/26 veda diagnósticos automáticos soberanos baseados exclusivamente em máquinas, determinando que a IA atue estritamente como ferramenta de apoio, mantendo a responsabilidade final sob o olhar humano e assegurando ao paciente o direito de recusa. Já na esfera regulatória, a Anvisa, por meio da RDC 657/22, enquadra esses algoritmos como SaMD – Software como Dispositivo Médico, exigindo validação científica e registro sanitário prévios.

Em conclusão, a tecnologia e os dados de saúde não devem ser vistos como ameaças jurídicas, mas como instrumentos de efetivação do direito fundamental à saúde e à dignidade humana. O verdadeiro desafio contemporâneo não reside na capacidade técnica de criar algoritmos preditivos, mas na habilidade civilizatória de arquitetar uma governança jurídica que os sustente. Ao colocar o Prontuário Eletrônico e a Inteligência Artificial sob as balizas do Direito Digital, o Brasil tem a oportunidade de liderar uma transição madura. Aquela em que a inovação tecnológica não caminha em rota de colisão com as garantias fundamentais, mas atua como a maior aliada na construção de uma medicina mais humana, eficiente, preditiva e, acima de tudo, segura.

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ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. (Suporte teórico para a Seção 6 sobre mandados de otimização e colisão de princípios).

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001. (Suporte sociológico para a Seção 2 sobre a fragmentação e volatilidade dos dados).

JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução de Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto/Ed. PUC-Rio, 2006.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 657, de 20 de maio de 2022. Dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (SaMD). Brasília: Diário Oficial da União, 2022 [RDC 657/2022].

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Diário Oficial da União, 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 2338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Brasília: Senado Federal, 2023 [PL 2338/2023].

BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 5875, de 2013. Dispõe sobre a unificação do Prontuário Eletrônico do Paciente. Brasília: Câmara dos Deputados, 2013.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 2.454, de 2026. Regulamenta o uso de sistemas de inteligência artificial na medicina brasileira, garantindo a autonomia médica e vedando diagnósticos automáticos soberanos. Brasília: CFM, 2026.

GREAT BRITAIN. National Audit Office (NAO). The cost of settling clinical negligence claims. Report by the Comptroller and Auditor General. London: NAO, 2024/2025. (Fonte oficial das estatísticas e provisões de £60 bilhões sobre a judicialização por erro médico no NHS) [1.2.16, NAO].

NATIONAL INSTITUTE FOR HEALTH AND CARE EXCELLENCE (NICE). NICE guidelines and technology appraisal guidance. London: NICE, 2025.

NHS RESOLUTION. Annual Report and Accounts: Clinical negligence claims and alternative dispute resolution. London: NHS, 2025.

FÓRUM JURÍDICO DE LISBOA. Anais do XIV Fórum de Lisboa: Desafios Democráticos e Tecnológicos da Nova Ordem Global. Painéis Temáticos: “A Transformação Digital e Sustentabilidade da Saúde” e “Inteligência Artificial e Eficiência Regulatória”. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP/FDUL) / IDP, 2026 [ForumDeLisboa].

SCHULZE, Clênio. A Judicialização da Saúde e os Impactos das Novas Tecnologias Médicas. Intervenção técnica proferida durante o XIV Fórum de Lisboa, Portugal, 2026 [Clênio Schulze].

 

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/457833/o-prontuario-eletronico-e-a-ia-no-banco-dos-reus

Do cogito ao código: A dúvida como lastro da IA Jurídica

O cogito cartesiano – “penso, logo existo” – não é apenas o marco zero da modernidade; é o fundamento da responsabilidade epistêmica.

O cogito cartesiano – “penso, logo existo” – não é apenas o marco zero da modernidade; é o fundamento da responsabilidade epistêmica. No Direito, essa premissa ganha contornos de urgência diante da integração da IA. A tese central é clara e não tenho receio de abordá-la com coragem e frontalidade. A automação não possui a faculdade da dúvida e, por isso, o Direito não pode prescindir do “human-in-the-epistemic-loop”. O ato de julgar e de peticionar exige uma supervisão que transcende a técnica, ancorando-se na competência dupla: jurídica e algorítmica.

Volto aqui umas casas antes de adentrar no tema em questão. A vontade primeira era a de caminhar para a filosofia – entre dúvidas, vocações e o fim do secundário, a sensação de um rumo pensado. Mas o Direito, suave e insistente, cochichou no meu ouvido promessas de combates, de sentido prático, de amores racionais. Não, não abandonei a filosofia, de jeito nenhum, porque ela permaneceu em cadeiras, em leituras vorazes, no modo como indago o mundo. E assim, num gesto que é herança e escolha, meu caçula decidiu seguir meus passos profissionais, trazendo consigo a mesma inclinação reflexiva: a filosofia a sustentar o ofício, o Direito a dar-lhe forma no conflito. A partir daí, revivendo descartes e seu impulso pelo duvidar metódico, abriu-se para mim também a frente da IA e do Direito. Duas ordens do saber que se interrogam mutuamente. Nasceu assim uma relação de questionamento entre ciências. A filosofia alimentando a dúvida, o Direito traduzindo princípios, e a inteligência artificial testando os limites do que entendemos por razão e responsabilidade.

É preciso compreender que a IA jurídica assemelha-se a um aplicativo de navegação: o sistema é extremamente útil para otimizar rotas, mas um condutor que nele confia irrestritamente pode ser levado a áreas inadequadas, como ruas sem saída, zonas de perigo ou trajetos incompatíveis com restrições legais. Do mesmo modo, um sistema de IA pode oferecer uma “rota” estatisticamente plausível para a decisão processual, mas só o operador humano, munido de um conhecimento mínimo do caminho ou do senso crítico da própria inteligência, evita desfechos juridicamente inadequados. A tecnologia mapeia possibilidades, mas o senso de direção – o julgamento sobre a viabilidade e a segurança do destino – pertence ao condutor.

Essa lógica aplica-se igualmente à aviação moderna: aviões sofisticados voam quase inteiramente por instrumentos e sistemas automatizados, mas o piloto humano é indispensável para assumir o manche quando os sensores falham ou quando o imprevisto exige uma decisão que a programação não previu. No Direito, o jurista é esse piloto; a IA pode manter a altitude e a velocidade, mas a aterrissagem segura em solo ético e fático exige mãos humanas.

A tese da insuficiência probabilística

A primeira tese deste artigo sustenta que existe uma incompatibilidade ontológica entre a natureza da IA e a natureza do Direito. Enquanto os modelos de machine learning operam sob uma lógica indutiva-estatística (buscando padrões de probabilidade em dados do passado), o Direito opera sob uma lógica normativo-prescritiva (buscando o dever-ser e a justiça no caso concreto). A IA não “compreende” o significado de uma norma; ela prevê a próxima palavra ou o resultado mais provável com base em frequências. Sem a dúvida metódica do jurista, o Direito corre o risco de sofrer uma “estatisticalização da justiça”, onde o precedente histórico, por mais enviesado que seja, torna-se um destino algorítmico inescapável.

A opacidade e o dever de explicabilidade (XAI)

O “duvidar” cartesiano, quando aplicado aos sistemas de deep learning, revela o problema dos modelos opacos. Aqui, emerge a tese da Transparência Substancial. Não basta que o algoritmo forneça um resultado; o devido processo legal exige que o caminho lógico seja auditável. A supervisão especializada é a única capaz de exigir e interpretar a IA Explicável (XAI). Sem um operador que compreenda conceitos como overfitting (ajuste excessivo) ou a deriva de dados (data drift), a fundamentação das decisões judiciais torna-se uma “fundamentação por autoridade técnica”, o que fere frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal. A dúvida especializada é o que impede que a técnica se torne um dogma inquestionável.

A hermenêutica vs. O processamento de linguagem natural: O risco da alucinação indetectável

Uma tese fundamental aqui é a da irredutibilidade hermenêutica. O Direito é linguagem carregada de princípios, texturas abertas e conceitos indeterminados. Modelos de linguagem (LLMs) são excelentes em sintaxe, mas nulos em semântica profunda. Onde o jurista busca o sentido, a máquina busca a probabilidade. É neste hiato que nasce o perigo das alucinações: a geração de precedentes inexistentes ou interpretações absurdas apresentadas com tom de autoridade.

O risco maior é a falsa verossimilhança.

Para um operador sem o domínio da técnica jurídica, a alucinação da IA aparece como uma verdade estatisticamente elegante. Sem a supervisão especializada, o Direito deixa de ser aplicação da norma para se tornar refém de algoritmos que ignoram a teleologia das leis. A supervisão é o tradutor que impede que a automação substitua a justiça por uma simulação convincente, porém juridicamente oca.

O jurista como auditor de vieses e a imperiosidade da análise crítica

A supervisão não deve ser apenas técnica, mas sociotécnica. A IA tende a reproduzir e amplificar preconceitos estruturais contidos nas bases de dados. A tese aqui é que o jurista moderno assume o papel de auditor de equidade (fairness). A negligência na supervisão de um sistema discriminatório não é apenas uma falha de TI, mas uma infração ética e um ilícito civil/administrativo. O “Jurista-Algorítmico” deve possuir o que chamamos de “Literacia Crítica de Dados”, sendo capaz de questionar a integridade das amostras que alimentam as decisões automatizadas. E esse é o ponto. A IA vai entregar o que você quiser, da forma como você quiser, mas sem reconhecer padrões do comportamento humano contido dentro de um território factual jurídico.

A percepção natural é diferente da artificial no elemento da sensibilidade. A IA é uma ferramenta instrumental poderosa – capaz de produzir, com precisão estilística e velocidade, o que se lhe ordenar – mas epistemologicamente distinta da percepção humana, sobretudo no reconhecimento de padrões comportamentais que se manifestam num território factual jurídico.

Sistemas de IA operam por correlações estatísticas e processamento de sinais; não detêm compreensão subjetiva, experiências vivenciais ou sensibilidade (qualia) que informam inferências sobre intenções, motivações, credibilidade e contextos culturais idiossincráticos. Assim, embora úteis para compilação documental, identificação de padrões quantitativos, simulações e geração de rascunhos argumentativos, os modelos podem omitir ou deturpar nuances comportamentais não representadas nos dados de treino, gerando risco de conclusões tecnicamente coerentes, porém desalinhadas com a dinâmica fática e estratégica do caso. No âmbito forense isso implica risco de desumanização das peças e perda de legitimidade das teses, razão pela qual a IA deve ser empregada como suporte, oferecendo hipóteses de trabalho e insumos analíticos, enquanto a apreciação sensível, a valoração normativa e a decisão final permanecem sob a responsabilidade humana.

Recomenda-se, portanto: explicitar premissas e limites das inferências automatizadas; submeter todas as saídas a revisão crítica por profissional qualificado; complementar análises por investigação empírica e entrevistas; e documentar a origem das inferências para efeito de auditoria.

Essa integração humano-máquina preserva a sensibilidade jurídica necessária à correta identificação de padrões comportamentais e maximiza o potencial estratégico da tecnologia sem abdicar da responsabilidade ética e técnica.

Conclusão: A primazia da consciência

O duvidar cartesiano não é um obstáculo à inovação, mas sua condição de legitimidade. A eficiência tecnológica deve estar a serviço da segurança jurídica, e não o contrário. Somente através de uma supervisão qualificada, armada com a dúvida metodológica e o rigor técnico, garantiremos que o código seja um instrumento de justiça, e não uma ferramenta de arbitrariedade invisível. O futuro do Direito não pertence às máquinas, mas aos humanos que saberão interrogá-las.

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Kleinberg, J.; Lakkaraju, H.; Leskovec, J.; Ludwig, J.; Mullainathan, S. (2017). “Human Decisions and Machine Predictions.” Quarterly Journal of Economics, 133(1), 237–293. https://doi.org/10.1093/qje/qjx032

constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — art. 93, IX. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

oshi-Velez, F. & Kim, B. (2017). “Towards A Rigorous Science of Interpretable Machine Learning.” arXiv:1702.08608. https://arxiv.org/abs/1702.08608

Rudin, C. (2019). “Stop explaining black box machine learning models for high stakes decisions and use interpretable models instead.” Nature Machine Intelligence, 1, 206–215. https://doi.org/10.1038/s42256-019-0048-x

Guidotti, R. et al. (2018). “A Survey of Methods for Explaining Black Box Models.” ACM Computing Surveys. https://arxiv.org/abs/1802.01933

Miller, T. (2019). “Explanation in Artificial Intelligence: Insights from the Social Sciences.” Artificial Intelligence, 267, 1–38. https://doi.org/10.1016/j.artint.2018.07.007

Trabalhos e críticas sobre alucinações e limitações de LLMs — ver literatura recente em conferências ACL/EMNLP e notas técnicas de fornecedores e pesquisadores (ex.: papers arXiv sobre factuality e hallucination). O’Neil, C. (2016). Weapons of Math Destruction. Crown.

European Commission. (2021). Proposal for a Regulation on Artificial Intelligence (AI Act). https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/european-approach-artificial-intelligence

OECD. (2019). “OECD Principles on Artificial Intelligence.” https://www.oecd.org/going-digital/ai/principles/

AI Now Institute. Annual reports. https://ainowinstitute.org/reports.html

Partnership on AI. Best practices and governance guidelines. https://www.partnershiponai.org

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/455611/do-cogito-ao-codigo-a-duvida-como-lastro-da-ia-juridica

Eça de Queiroz no panteão: Memória, Direito e ironia

Interessado tanto nas normas que regulam a memória quanto nas camadas históricas que a sustentam, acompanhei com particular atenção o debate em torno da trasladação de Eça de Queiroz.

Sou advogado de formação, quase historiador por inclinação e devorador de livros: Essas paixões – pelo direito, pelas fontes e pela literatura – orientam a leitura e as perguntas que faço neste texto. Interessado tanto nas normas que regulam a memória quanto nas camadas históricas que a sustentam, acompanhei com particular atenção o debate em torno da trasladação de Eça de Queiroz. Recentemente li um artigo, do advogado Arnaldo Godoy; faço referência a esse texto e agradeço a Godoy pelas questões jurídicas que trouxe à tona.

No dia 8/1/25, Portugal completou um gesto de consagração e controvérsia: Os restos mortais de José Maria de Eça de Queiroz foram trasladados para o panteão nacional, em Lisboa. A cerimônia encerrou décadas de debate – entre familiares divididos, decisão parlamentar e o julgamento unânime do Supremo Tribunal Administrativo – e impôs ao país um reencontro público com um escritor que sempre forçou o espelho sobre as suas hipocrisias.

O conflito teve contornos claros: Seis bisnetos pediram que Eça permanecesse em Baião, onde a Casa de Tormes guarda memória e museu; treze descendentes apoiaram a consagração. Frente à ausência de vontade expressa do autor, o Tribunal aplicou o Decreto-lei 411/98 e decidiu que, havendo divergência, prevalece a maioria dos descendentes mais próximos. A corte afastou a ideia de que o cadáver integra a herança e reconheceu a homenagem como ato público legítimo, salvo oposição substancial.

A decisão é técnica e simbólica. Ao colocar o interesse coletivo acima da resistência familiar minoritária, o Estado assume o papel de administrador da memória: O panteão funciona como um “espelho maiático” – à maneira de Carlos da Maia – que reflete e questiona a identity cultural, ao mesmo tempo em que a reafirma. Há aqui uma juridicização da memória: a remoção deixa de ser mera logística funerária e passa a ser um ato de consagração política. Como advogado, senti-me particularmente seduzido pelas sutilezas jurídicas do caso; como quase-historiador, reconheci as camadas documentais e afetivas que o atravessam.

A dimensão pessoal transborda o expediente jurídico. Baião não é só um ponto no mapa cultural: é a terra natal de muitos que partiram para o Brasil – entre eles o meu pai, também chamado José – e que sempre levaram Eça na memória. Esse laço diaspórico transforma a trasladação num acontecimento vivido à dupla maneira – enquanto rito nacional em Lisboa e enquanto lembrança íntima em lares brasileiros. Para famílias como a nossa, a “Casa de Tormes reaberta” significa um retorno simbólico e uma ponte entre gerações dispersas.

As metáforas eçaianas ajudam a ler o gesto. A trasladação é também uma “Casa de Tormes reaberta”: Baião, antes ponto de retorno íntimo, volta a ser referência pública num movimento entre as “Cidades e as Serras” – ponte simbólica entre periferia e centro. A urna, coberta pela bandeira, transforma-se numa “relíquia que atravessa séculos”: objeto de peregrinação cultural que redesenha roteiros turísticos e acadêmicos. E há a ironia final, quase eçaiana: O escritor que desnudou cerimônias e prestígios vê-se agora coroado pelo mais solene dos rituais – um “Primo Basílio deslocado” cuja presença no panteão escancara o contraste entre aparência e essência.

Impactos sobre estudos e turismo literário Brasil–Portugal

A consagração no panteão funciona como catalisador para atividades intelectuais e turísticas que cruzam o Atlântico. No campo acadêmico, espera-se aumento de visibilidade: Novas teses, edições críticas e projetos de pesquisa sobre Eça e sua recepção lusófona; maior presença do autor em currículos universitários e escolares; e maior facilidade para parcerias e financiamento conjunto (bolsas, convênios entre universidades brasileiras e portuguesas). Conferências, seminários e residências acadêmicas, muitos deles realizados em circuito Lisboa–Porto–Baião, reforçarão redes científicas transnacionais.

No turismo cultural, a movimentação cria oportunidades práticas: Roteiros integrados que articulam o panteão de Lisboa, o Porto/Douro e a Casa de Tormes em Baião; pacotes temáticos (viagens de estudo, festivais e peregrinações literárias); visitas guiadas, exposições itinerantes e produtos culturais que exploram a biografia e a obra de Eça. A herança imaterial atrai tanto turistas cultos quanto descendentes da diáspora – famílias como a minha, que mantiveram Eça vivo na memória – estimulando viagens de reconexão. Museus, guias, hotéis e comércio local na região norte e em Lisboa têm potencial de ganho direto, enquanto instituições culturais podem trocar acervos e montar mostras conjuntas.

Sinergias práticas incluem a criação de calendários integrados de eventos, material didático bilíngue para visitantes, programas acadêmico-turísticos e acordos de cooperação entre bibliotecas e museus. Em suma, a trasladação é um multiplicador simbólico que converte reconhecimento cultural em projetos concretos de circulação de saber e pessoas entre Brasil e Portugal.

Mais do que um enterro ou uma cerimônia de Estado, o traslado de Eça de Queiroz é um gesto sobre como se administra o passado. Ao transformar um corpo num sinal público, a nação decide quem tem voz na sua memória coletiva. É uma ironia à maneira do próprio Eça: O crítico das solenidades convertido em instituição de memória. Mas, se há justiça tardia, há também oportunidade: A reabertura da Casa de Tormes e a presença no panteão oferecem à comunidade lusófona – brasileira incluída e marcada por histórias pessoais como a do meu pai José – a chance de renovar o diálogo com um dos seus maiores ficcionistas.

 

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/454547/eca-de-queiroz-no-panteao-memoria-direito-e-ironia

 

O superendividamento sob a ótica do direito comparado

Proteção descalibrada: Riscos sociais e econômicos do protecionismo.

Quem nunca ouviu a famosa e popular frase “não existe almoço grátis” (There’s No Such Thing as a Free Lunch)? O economista norte-americano e prêmio Nobel Milton Friedman a popularizou e a transformou em um lema econômico para explicar custos de oportunidade.

Talvez seja uma das metáforas – eu, que amo metáforas, digo – mais claras no contexto da interpretação semântica. Tudo tem um custo, ou, como também dizemos, um preço. Mesmo que algo pareça gratuito, alguém (ou o ambiente) pagou por isso, direta ou indiretamente.

É a partir dessa premissa que dou início a este artigo de opinião sobre o tema do superendividamento.

Vivemos num tempo em que a tutela do consumidor endividado é, com justiça, preocupação central. Reconhecer responsabilidades individuais não impede entender que choques econômicos e práticas predatórias exigem resposta coletiva. O problema surge quando a proteção deixa de ser reparação social e vira subsídio implícito ao inadimplemento – com efeitos perversos sobre credores, tomadores de crédito e a economia. Algo que tenha conceituado em diversos dos mesmos artigos, conexos, como “justiça sentimental”.

A reflexão normativa sobre esse dilema pode ser enriquecida por três grandes pensadores. Friedrich A. Hayek adverte sobre consequências não intencionais de intervenções bem-intencionadas: políticas que visam corrigir injustiças, se mal calibradas, podem gerar distorções sistêmicas e perdas de coordenação econômica – uma analogia útil para o protencionismo que, ao “puxar o volante” em favor do devedor sem considerar efeitos agregados, torna o sistema de crédito menos confiável. John Rawls, por sua vez, oferece o paradigma da justiça como equidade: políticas de proteção ao superendividado devem ser desenhadas segundo princípios que seriam aceitos por agentes sob o véu da ignorância, o que exige equilíbrio entre proteção do vulnerável e manutenção das instituições que permitem a cooperação econômica.

Amartya Sen ressalta que a política pública deve ampliar capacidades reais: proteger legalmente o devedor sem oferecer meios para sua recuperação econômica e social (emprego, formação, inclusão financeira responsável) é insuficiente, pois não amplia as liberdades substantivas necessárias para que ele efetivamente melhore sua situação.

O contraste entre Portugal e Brasil ilustra a questão prática. O sistema português combina prevenção e negociação com controle judicial estrito: Regimes como o PARI/PERSI (Decreto-Lei 227/12), o SISPACSE (Decreto-Lei 105/20) e iniciativas como a Rede de Apoio ao Cliente Bancário priorizam mediação, planos pluricredores e renegociação coordenada antes da judicialização. No plano judicial, o CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei 53/04, com posteriores alterações) disciplina mecanismos como o processo de regularização do endividamento e a exoneração do passivo remanescente, condicionando-os à prova rigorosa de boa-fé, transparência e cooperação do devedor. A exoneração é benefício excecional, recusada diante de condutas dolosas, gastos supérfluos ou ocultação de bens.

O desenho português produz dois resultados práticos: (i) incentiva resolução extrajudicial e responsabilização prévia do devedor; (ii) reserva ao Judiciário papel corretivo, com elevado escrutínio para evitar fraudes e abuso do instituto do perdão. Em outras palavras, proteger sem esvaziar a confiança dos credores. Eis o ponto.

No Brasil, avanços legislativos – nomeadamente a lei do Superendividamento e a alteração do CDC pela lei 14.181/21 – ampliaram mecanismos de proteção: Mediação, renegociação e critérios de vulnerabilidade. Objetivos legítimos, obviamente. Contudo, a aplicação tem revelado um viés protetivo que, em muitos casos, converte o Judiciário em gestão massiva de contratos bancários, com suspensão da exigibilidade ou imposição de planos sem contrapartidas rigorosas. Esse “protecionismo” gera litigiosidade crescente, massiva, incerteza jurídica e custos reais ao sistema financeiro. Um terreno muito fértil para o aumento exponencial das ações oportunistas que asfixiam o Judiciário e promovem danos colaterais em diversos setores da sociedade.

A lembrança do Chief Justice John Roberts, ao julgar National Federation of Independent Business v. Sebelius (2012), de que juízes devem interpretar e não formular políticas públicas, é relevante aqui: Quando o Judiciário assume ritmo e alcance de políticas econômicas – decidindo, de fato, sobre equilíbrio entre proteção social e sustentabilidade do crédito – ele ultrapassa o papel de intérprete e passa a ocupar um espaço institucional que deveria ser preenchido por escolhas democráticas e técnicas. Isso não implica desproteção dos vulneráveis, mas sublinha a necessidade de soluções legislativas e administrativas calibradas, cabendo ao Judiciário um papel corretivo e restrito, preservador da legitimidade e da previsibilidade do sistema.

As consequências são claras. Primeiro, a sobrecarga judicial: conflitos que poderiam ser resolvidos por negociação inundam tribunais, atrasando soluções urgentes. Segundo, insegurança para instituições de crédito: o aumento do risco jurídico traduz-se em spread maior, juros elevados e exigência de garantias mais rígidas. Terceiro, impacto macroeconômico: crédito mais caro reduz inclusão financeira, consumo e investimento, afetando micro e pequenas empresas e as famílias mais vulneráveis.

Aponto, aqui, muito substancialmente, algumas das consequências sociais:

Exclusão e vulnerabilidade: Crédito mais caro e restrito empurra parcela da população para fontes informais e predatórias, aprofundando a pobreza.

Prejuízo às camadas frágeis: famílias de baixa renda, microempreendedores e trabalhadores informais sofrem primeiro com a retração do crédito. O tamanho do risco de um calote dita as regras de mercado, tornando o dinheiro muito caro. Incentivo à moral hazard: ausência de critérios claros sobre boa-fé e sanções estimula comportamentos oportunistas.

Fragilização da proteção pública: Maior litigiosidade consome recursos e reduz espaço para políticas preventivas (educação financeira, programas sociais).

Um pouco das consequências econômicas:

Aumento do custo do crédito: Incerteza jurídica e maior risco de perda elevam spreads e juros, repassando custo ao consumidor.

Redução da inclusão financeira: Critérios mais severos e custos maiores excluem potenciais tomadores, reduzindo consumo e investimento.

Retração do crescimento: Menor acesso ao crédito freia demanda agregada e afeta emprego, sobretudo em setores dependentes do consumo.

– Risco sistêmico e pressão fiscal: Renegociações mal estruturadas e inadimplência crescente oneram provisões bancárias e, em cenários extremos, podem exigir intervenção pública.

O diagnóstico, portanto, não implica abandonar a proteção do vulnerável, mas calibrá-la segundo princípios normativos e operacionais: a preocupação de Hayek com efeitos sistêmicos, a exigência rawlsiana de equidade institucional e a ênfase de Sen em ampliar capacidades reais convergem para uma agenda prática.

Propostas de aperfeiçoamento (agenda pragmática)

– Priorizar canais extrajudiciais multilaterais (PARI/PERSI, SISPACSE) e consolidar renegociações multilaterais obrigatórias antes da judicialização;

– Uniformizar critérios objetivos para aferição de boa-fé e má-fé; condicionar benefícios à comprovação de esforços de recuperação pelo devedor (busca ativa de emprego, reestruturação de receitas);

– Prever sanções proporcionais para condutas fraudulentas;

– Implementar perícias econômicas simplificadas e prazos para renegociação multilateral;

– Estruturar planos escalonados com contrapartidas claras, preservando o mínimo existencial;

– Ampliar programas de educação financeira e políticas que aumentem capacidades (formação, acesso a serviços de apoio ao trabalho), em linha com a visão de Sen.

Medidas pragmáticas – prazos para renegociação multilateral, perícias econômicas simplificadas, planos escalonados com contrapartidas claras e aperfeiçoamento da mediação – podem conciliar equidade e disciplina. As regras devem preservar o mínimo existencial sem transformar a exoneração em regra de fácil obtenção.

O direito de proteger vulneráveis não pode desacreditar o crédito como instrumento de inclusão. Nem a disciplina contratual pode ser tão rígida a ponto de ignorar necessidades sociais excepcionais. O desafio é um regime que combine dignidade humana, responsabilização e sustentabilidade do sistema financeiro – um equilíbrio que Rawls exigiria em termos de justiça, Hayek advertiria quanto aos limites das intervenções indiscriminadas e Sen reforçaria na necessidade de ampliar capacidades reais.

Se o Brasil não recalibrar essa resposta, verá o crédito tornar-se mais caro e restrito – prejudicando, ironicamente, os cidadãos que se pretende proteger. Proteger não é absolver: é articular prevenção, assistência e responsabilização para que o custo da proteção não recaia injustamente sobre toda a coletividade. Só assim teremos um sistema justo, sustentável e verdadeiramente inclusivo.

______________________

Fontes de consulta:

Legislação portuguesa

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro — Regimes PARI/PERSI. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 105/2020, de 27 de novembro — SISPACSE. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março — Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com posteriores alterações. Diário da República.

Banco de Portugal — materiais sobre a Rede de Apoio ao Cliente Bancário e prevenção do sobreendividamento (relatórios e guias).

Legislação e documentos brasileiros

Lei n.º 14.181/2021 — Altera o Código de Defesa do Consumidor e regula o superendividamento. Diário Oficial da União.

Lei n.º 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União.

Banco Central do Brasil — relatórios sobre estabilidade financeira, spreads bancários e inclusão financeira.

Relatórios e organismos internacionais

OECD — estudos sobre proteção ao consumidor financeiro, inclusão e literacia financeira.

World Bank — estudos sobre acesso ao crédito e insolvência do consumidor.

Organizações e entidades técnicas

IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) — estudos e pareceres sobre superendividamento e Lei 14.181/2021.

DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) — materiais sobre sobreendividamento em Portugal.

Centros de estudos e tribunais portugueses — jurisprudência e orientações sobre exoneração do passivo e aplicação do CIRE.

Obras citadas:

Hayek, F. A. The Road to Serfdom. London: Routledge, 1944.

Rawls, J. A Theory of Justice. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971.

Sen, A. Development as Freedom. New York: Oxford University Press, 1999.

Márcio AguiarMárcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas –  https://www.migalhas.com.br/depeso/453336/o-superendividamento-sob-a-otica-do-direito-comparado

O superendividamento sob a ótica do direito comparado

Quem nunca ouviu a famosa e popular frase “não existe almoço grátis” (There’s No Such Thing as a Free Lunch)? O economista norte-americano e prêmio Nobel Milton Friedman a popularizou e a transformou em um lema econômico para explicar custos de oportunidade.

Talvez seja uma das metáforas – eu, que amo metáforas, digo – mais claras no contexto da interpretação semântica. Tudo tem um custo, ou, como também dizemos, um preço. Mesmo que algo pareça gratuito, alguém (ou o ambiente) pagou por isso, direta ou indiretamente.

É a partir dessa premissa que dou início a este artigo de opinião sobre o tema do superendividamento.

Vivemos num tempo em que a tutela do consumidor endividado é, com justiça, preocupação central. Reconhecer responsabilidades individuais não impede entender que choques econômicos e práticas predatórias exigem resposta coletiva. O problema surge quando a proteção deixa de ser reparação social e vira subsídio implícito ao inadimplemento – com efeitos perversos sobre credores, tomadores de crédito e a economia. Algo que tenha conceituado em diversos dos mesmos artigos, conexos, como “justiça sentimental”.

A reflexão normativa sobre esse dilema pode ser enriquecida por três grandes pensadores. Friedrich A. Hayek adverte sobre consequências não intencionais de intervenções bem-intencionadas: políticas que visam corrigir injustiças, se mal calibradas, podem gerar distorções sistêmicas e perdas de coordenação econômica – uma analogia útil para o protencionismo que, ao “puxar o volante” em favor do devedor sem considerar efeitos agregados, torna o sistema de crédito menos confiável. John Rawls, por sua vez, oferece o paradigma da justiça como equidade: políticas de proteção ao superendividado devem ser desenhadas segundo princípios que seriam aceitos por agentes sob o véu da ignorância, o que exige equilíbrio entre proteção do vulnerável e manutenção das instituições que permitem a cooperação econômica.

Amartya Sen ressalta que a política pública deve ampliar capacidades reais: proteger legalmente o devedor sem oferecer meios para sua recuperação econômica e social (emprego, formação, inclusão financeira responsável) é insuficiente, pois não amplia as liberdades substantivas necessárias para que ele efetivamente melhore sua situação.

O contraste entre Portugal e Brasil ilustra a questão prática. O sistema português combina prevenção e negociação com controle judicial estrito: Regimes como o PARI/PERSI (Decreto-Lei 227/12), o SISPACSE (Decreto-Lei 105/20) e iniciativas como a Rede de Apoio ao Cliente Bancário priorizam mediação, planos pluricredores e renegociação coordenada antes da judicialização. No plano judicial, o CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto-Lei 53/04, com posteriores alterações) disciplina mecanismos como o processo de regularização do endividamento e a exoneração do passivo remanescente, condicionando-os à prova rigorosa de boa-fé, transparência e cooperação do devedor. A exoneração é benefício excecional, recusada diante de condutas dolosas, gastos supérfluos ou ocultação de bens.

O desenho português produz dois resultados práticos: (i) incentiva resolução extrajudicial e responsabilização prévia do devedor; (ii) reserva ao Judiciário papel corretivo, com elevado escrutínio para evitar fraudes e abuso do instituto do perdão. Em outras palavras, proteger sem esvaziar a confiança dos credores. Eis o ponto.

No Brasil, avanços legislativos – nomeadamente a lei do Superendividamento e a alteração do CDC pela lei 14.181/21 – ampliaram mecanismos de proteção: Mediação, renegociação e critérios de vulnerabilidade. Objetivos legítimos, obviamente. Contudo, a aplicação tem revelado um viés protetivo que, em muitos casos, converte o Judiciário em gestão massiva de contratos bancários, com suspensão da exigibilidade ou imposição de planos sem contrapartidas rigorosas. Esse “protecionismo” gera litigiosidade crescente, massiva, incerteza jurídica e custos reais ao sistema financeiro. Um terreno muito fértil para o aumento exponencial das ações oportunistas que asfixiam o Judiciário e promovem danos colaterais em diversos setores da sociedade.

A lembrança do Chief Justice John Roberts, ao julgar National Federation of Independent Business v. Sebelius (2012), de que juízes devem interpretar e não formular políticas públicas, é relevante aqui: Quando o Judiciário assume ritmo e alcance de políticas econômicas – decidindo, de fato, sobre equilíbrio entre proteção social e sustentabilidade do crédito – ele ultrapassa o papel de intérprete e passa a ocupar um espaço institucional que deveria ser preenchido por escolhas democráticas e técnicas. Isso não implica desproteção dos vulneráveis, mas sublinha a necessidade de soluções legislativas e administrativas calibradas, cabendo ao Judiciário um papel corretivo e restrito, preservador da legitimidade e da previsibilidade do sistema.

As consequências são claras. Primeiro, a sobrecarga judicial: conflitos que poderiam ser resolvidos por negociação inundam tribunais, atrasando soluções urgentes. Segundo, insegurança para instituições de crédito: o aumento do risco jurídico traduz-se em spread maior, juros elevados e exigência de garantias mais rígidas. Terceiro, impacto macroeconômico: crédito mais caro reduz inclusão financeira, consumo e investimento, afetando micro e pequenas empresas e as famílias mais vulneráveis.

Aponto, aqui, muito substancialmente, algumas das consequências sociais:

Exclusão e vulnerabilidade: Crédito mais caro e restrito empurra parcela da população para fontes informais e predatórias, aprofundando a pobreza.

Prejuízo às camadas frágeis: famílias de baixa renda, microempreendedores e trabalhadores informais sofrem primeiro com a retração do crédito. O tamanho do risco de um calote dita as regras de mercado, tornando o dinheiro muito caro. Incentivo à moral hazard: ausência de critérios claros sobre boa-fé e sanções estimula comportamentos oportunistas.

Fragilização da proteção pública: Maior litigiosidade consome recursos e reduz espaço para políticas preventivas (educação financeira, programas sociais).

Um pouco das consequências econômicas:

Aumento do custo do crédito: Incerteza jurídica e maior risco de perda elevam spreads e juros, repassando custo ao consumidor.

Redução da inclusão financeira: Critérios mais severos e custos maiores excluem potenciais tomadores, reduzindo consumo e investimento.

Retração do crescimento: Menor acesso ao crédito freia demanda agregada e afeta emprego, sobretudo em setores dependentes do consumo.

– Risco sistêmico e pressão fiscal: Renegociações mal estruturadas e inadimplência crescente oneram provisões bancárias e, em cenários extremos, podem exigir intervenção pública.

O diagnóstico, portanto, não implica abandonar a proteção do vulnerável, mas calibrá-la segundo princípios normativos e operacionais: a preocupação de Hayek com efeitos sistêmicos, a exigência rawlsiana de equidade institucional e a ênfase de Sen em ampliar capacidades reais convergem para uma agenda prática.

Propostas de aperfeiçoamento (agenda pragmática)

– Priorizar canais extrajudiciais multilaterais (PARI/PERSI, SISPACSE) e consolidar renegociações multilaterais obrigatórias antes da judicialização;

– Uniformizar critérios objetivos para aferição de boa-fé e má-fé; condicionar benefícios à comprovação de esforços de recuperação pelo devedor (busca ativa de emprego, reestruturação de receitas);

– Prever sanções proporcionais para condutas fraudulentas;

– Implementar perícias econômicas simplificadas e prazos para renegociação multilateral;

– Estruturar planos escalonados com contrapartidas claras, preservando o mínimo existencial;

– Ampliar programas de educação financeira e políticas que aumentem capacidades (formação, acesso a serviços de apoio ao trabalho), em linha com a visão de Sen.

Medidas pragmáticas – prazos para renegociação multilateral, perícias econômicas simplificadas, planos escalonados com contrapartidas claras e aperfeiçoamento da mediação – podem conciliar equidade e disciplina. As regras devem preservar o mínimo existencial sem transformar a exoneração em regra de fácil obtenção.

O direito de proteger vulneráveis não pode desacreditar o crédito como instrumento de inclusão. Nem a disciplina contratual pode ser tão rígida a ponto de ignorar necessidades sociais excepcionais. O desafio é um regime que combine dignidade humana, responsabilização e sustentabilidade do sistema financeiro – um equilíbrio que Rawls exigiria em termos de justiça, Hayek advertiria quanto aos limites das intervenções indiscriminadas e Sen reforçaria na necessidade de ampliar capacidades reais.

Se o Brasil não recalibrar essa resposta, verá o crédito tornar-se mais caro e restrito – prejudicando, ironicamente, os cidadãos que se pretende proteger. Proteger não é absolver: é articular prevenção, assistência e responsabilização para que o custo da proteção não recaia injustamente sobre toda a coletividade. Só assim teremos um sistema justo, sustentável e verdadeiramente inclusivo.

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Fontes de consulta:

Legislação portuguesa

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro — Regimes PARI/PERSI. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 105/2020, de 27 de novembro — SISPACSE. Diário da República.

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março — Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com posteriores alterações. Diário da República.

Banco de Portugal — materiais sobre a Rede de Apoio ao Cliente Bancário e prevenção do sobreendividamento (relatórios e guias).

Legislação e documentos brasileiros

Lei n.º 14.181/2021 — Altera o Código de Defesa do Consumidor e regula o superendividamento. Diário Oficial da União.

Lei n.º 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União.

Banco Central do Brasil — relatórios sobre estabilidade financeira, spreads bancários e inclusão financeira.

Relatórios e organismos internacionais

OECD — estudos sobre proteção ao consumidor financeiro, inclusão e literacia financeira.

World Bank — estudos sobre acesso ao crédito e insolvência do consumidor.

Organizações e entidades técnicas

IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) — estudos e pareceres sobre superendividamento e Lei 14.181/2021.

DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) — materiais sobre sobreendividamento em Portugal.

Centros de estudos e tribunais portugueses — jurisprudência e orientações sobre exoneração do passivo e aplicação do CIRE.

Obras citadas:

Hayek, F. A. The Road to Serfdom. London: Routledge, 1944.

Rawls, J. A Theory of Justice. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971.

Sen, A. Development as Freedom. New York: Oxford University Press, 1999.

Márcio Aguiar
Márcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Internacional. Colunista. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da EDD.

Fonte: Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/453336/o-superendividamento-sob-a-otica-do-direito-comparado

Abramge participa de cerimônia do CNJ para fortalecimento da conciliação em saúde

Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) participou, nesta segunda-feira (13/4), da cerimônia que faz parte da 2ª Semana Nacional da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, para a assinatura de acordos de cooperação técnica voltados à resolução consensual de conflitos em saúde. A iniciativa integra o programa Concilia+Saúde, criado para estruturar uma política permanente de conciliação e ampliar a eficiência no tratamento das demandas do setor.

No âmbito da saúde suplementar, o CNJ firmou acordo com operadoras de planos de saúde com o objetivo de incentivar a participação em audiências de conciliação, ampliar o uso de mecanismos de mediação e fortalecer a cooperação técnica entre os agentes envolvidos, contribuindo para respostas mais ágeis e qualificadas aos cidadãos.

Já na saúde pública, a parceria reúne o CNJ, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, com foco na prevenção e na desjudicialização de conflitos relacionados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O presidente da Abramge, Gustavo Ribeiro, participou da solenidade e da formalização das iniciativas, reforçando a importância do diálogo institucional e da construção conjunta de soluções capazes de enfrentar, de forma estrutural, os desafios da judicialização na saúde brasileira.

“O juiz encerra o processo, mas é a conciliação que efetivamente resolve o conflito. É por isso que o programa Concilia+Saúde do, CNJ, sob coordenação da conselheira Daiane Nogueira, é tão importante no esforço de reduzir a judicialização na saúde”, disse Ribeiro, que ainda ressaltou a importância do papel do sistema privado na suplementação do SUS e foi o único representante da iniciativa privada a discursar.

A Abramge, que representa 140 operadoras de planos de saúde em todo o país, tem atuado de forma propositiva com o fortalecimento do diálogo transparente e contínuo na busca por soluções estruturadas que conciliem ampliação do acesso, previsibilidade regulatória e sustentabilidade da saúde suplementar.

Concilia+Saúde

Depois do presidente da Abramge, falaram Flavio José Roman, ministro em exercício da AGU, que foi seguido pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. O ministro destacou em seu no discurso o uso de critérios técnicos na avaliação de ações que envolvam medicamentos.

“A incorporação de nova tecnologia no sistema de saúde brasileiro torna o país um dos maiores do mundo. Não se pode fazer essa estratégia sem garantir a segurança sanitária para a população com produção local. É preciso levar em conta a medicina baseada em evidências e a relação custo-benefício”, disse Padilha.

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, discursou na sequência e encerrou a série de anúncios antes das assinaturas. “Aqui estão setor público e privado que não cruzam os braços diante dos desafios do sistema de saúde brasileiro”.

Além disso, o ministro afirmou que o objetivo do programa é unir os agentes públicos e privados para reduzir o número de ações contra o sistema, trabalhando no tripé firmado por racionalidade, eficiência e sensibilidade. Nesta primeira fase do movimento e como reflexo da 2ª Semana Nacional da Saúde, as operadoras que se cadastraram no programa enviaram mais de 5 mil processos que agora estão listados para acordos de conciliação.

Fachin aproveitou a ocasião para lançar o NatJus, focado em doenças raras, também como um esforço para trazer mais ciência para decisões de assuntos de extrema sensibilidade e que envolvem vidas. O ministro também anunciou o lançamento do Painel de Estatísticas de Conciliação em Saúde, integrado ao Painel de Estatísticas Consensuais do Direito da Saúde, do CNJ.

“Uma ferramenta inovadora que permite visualizar de maneira límpida e transparente o impacto real de nossas ações, consolidando dados sobre a quantidade de audiências conciliatórias, sentenças homologatórias e os índices de conciliação demonstrados tanto na saúde pública quanto na saúde suplementar. Além de possibilitar uma análise detalhada por estado e por segmento de justiça”, completou Fachin.

Dados do CNJ indicam que apenas 2,1% dos processos na área da saúde foram solucionados por acordo em 2025, percentual inferior à média geral do Judiciário. O cenário reforça a relevância de iniciativas estruturantes como o Concilia+Saúde para promover maior eficiência, previsibilidade e sustentabilidade no setor.

Fonte: ConJur Abramge participa de cerimônia do CNJ para fortalecimento da conciliação em saúde Abramge participa de cerimônia do CNJ para fortalecimento da conciliação em saúde