Emboscada processual nos Juizados: celeridade se transforma em pena de morte kafkiana

Não gosto de escrever com perguntas, porque não me parece que o leitor seja um órgão de consultoria. Só não consigo me livrar delas. São muitos pontos de interrogação sem respostas, e talvez o leitor interessado possa me ajudar de alguma forma. A minha fome voraz por livros e filmes me trouxe à cabeça alguns temas que se alinham perfeitamente com os propósitos do artigo.

Quem já leu o livro “O processo”, do Franz Kafka, vai entender essas minhas perguntas. Vejam esse pequeno parágrafo que extraí do livro para dar fluência ao que pretendo voltar a discutir. “Alguém devia ter falado mal de Joseph K., pois, sem ter feito coisa alguma de errado, foi preso certa manhã.” — Franz Kafka, O Processo (Der Process, 1925).

Alcançado por uma rotina ostensivamente neutra, o jurisdicionado moderno pode experimentar, na prática dos Juizados Especiais, um destino análogo ao de Joseph K.: sem dolo, sem afronta material relevante, vê‑se subjugado por rotinas administrativas e automatismos que convertem erros sanáveis em extinções finais de recursos. Este artigo parte dessa imagem metafórica para analisar por que a complementariedade do preparo nos Juizados deve ser interpretada como garantia mínima, em consonância com a Constituição, com a aplicação supletiva do CPC e com princípios de proporcionalidade, confiança legítima e proteção do vulnerável. A epígrafe kafkiana não pretende literarizar o debate técnico, mas iluminar o risco concreto — e evitável — de transformar a celeridade em punição.

Verificação de provas e contraditório são essenciais

12 Angry Men (Doze Homens e uma Sentença) ilustra, de forma concentrada, o choque entre a aplicação mecânica de regras e a busca pela justiça substantiva: um veredito inicial, hábil em economizar tempo, revela‑se vulnerável a pressupostos, vieses e omissões factuais. O filme mostra como a deliberação humana, a verificação de provas e a abertura ao contraditório são essenciais para evitar erros irreversíveis — lições diretamente transponíveis ao debate sobre deserção automática e a necessidade de mecanismos que permitam a regularização de vícios sanáveis nos Juizados.

A promessa originária dos Juizados Especiais (um processo ágil, acessível e efetivo) vem sendo corroída por práticas tecnocráticas que convertem vícios sanáveis em extinções automáticas de recursos. Chamo esse fenômeno de “princípio da emboscada processual”: minúcias transformadas em armadilhas processuais que suprimem o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Este artigo analisa, à luz da Constituição, da Lei nº 9.099/1995 e da aplicação subsidiária do CPC (artigo 1.007, §2º), por que a complementação do preparo deve ser tratada como garantia mínima, e por que é injustificável que o Juizado recuse o mesmo tratamento que a Justiça Comum assegura.

Os Juizados nasceram com vocação para a celeridade e a informalidade. Essa característica, todavia, não pode justificar a substituição de princípios constitucionais por meras rotinas administrativas. Na prática corrente, a automatização e o formalismo convertem um erro material — uma guia equivocada, um centavo a menos, uma falha no sistema — em sentença terminal. Aceleram o procedimento, desaceleram a justiça: velocidade sem direção torna-se espetáculo punitivo.

Os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; o artigo 5º, XXXV, protege o acesso ao Judiciário; e o artigo 5º, LXXVIII, consagra razoável duração do processo. Quando a aplicação de norma processual instrumental (ex.: preceitos de rito dos Juizados) colide com esses direitos, a valoração constitucional impõe que se preserve o núcleo das garantias fundamentais. A celeridade é valor instrumental, jamais absoluto.

Preparo e complementação: diferença entre Juizado e Justiça Comum

No rito comum, o CPC (artigo 1.007, §2º) prevê intimação para complementação do preparo quando o vício for sanável, preservando a possibilidade de acesso ao duplo grau. Nos Juizados, a Lei nº 9.099/1995 (artigo 42, §1º) fixa o prazo para recolhimento, mas não deve ser interpretada como cláusula pétrea de extinção automática sem oportunizar regularização quando a falha for reparável. A razão é simples: o direito de recorrer é o ossário do processo democrático; extrair esse osso por uma trivialidade equivale a amputação sem anestesia. Um dia, não distante, a anestesia será aplicada, mas milhares de direitos já terão sido amputados a sangue frio.

Hierarquia dos princípios e teste da proporcionalidade

A celeridade é valor instrumental; as garantias constitucionais são vetores de proteção essencial. Quando em colisão, procede a valoração mediante critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Declarar deserção automática por erro mínimo falha no teste: a medida não é adequada (não preserva o direito material), não é necessária (há meios menos gravosos — intimação, janela eletrônica) e é desproporcional (sacrifício grave do direito recursal para ganho ínfimo de eficiência). Assim, a declaração de deserção automática, quando se trata de vício sanável, revela inconstitucionalidade prática.

Por que tratar a complementação como garantia mínima?

A complementação do preparo é medida de baixo custo e alto efeito: custa quase nada em recursos, restaura consequências essenciais (duplo grau, contraditório) e evita impactos sociais e econômicos decorrentes de decisões finais precipitadas. O teste da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) demonstra que a declaração de deserção automática por vício sanável falha em todos os seus pontos — não é adequada, não é necessária e é desproporcional.

Tecnologia: instrumento de inclusão ou carrasco de direitos?

Sistemas automáticos que declaram deserção sem triagem humana transformam algoritmos em carrascos. Quando a automação não distingue vício formal sanável de abandono deliberado, ela substitui o juízo de razoabilidade por bots destituídos de discricionariedade protetiva. A tecnologia deve ter mecanismos de correção: janelas de complementação, alertas múltiplos, logs auditáveis e possibilidade real de retificação.

Adoro metáforas e enxergo, nesse caso, a balança e a armadilha, como bons exemplos.

A balança: a celeridade é um dos pratos; as garantias constitucionais, o outro. Empurrar toda a massa para o lado da velocidade é fazer da balança um instrumento deformado.

A armadilha: o princípio da emboscada processual é como um tapete falso no corredor da justiça — um pequeno descolamento, e o litigante cai em um precipício decisório. Não podemos pavimentar corredores de acesso com armadilhas.

Há diferença de justiça entre os direitos que se buscam?

Pergunta crucial, com o perdão do que já manifestei lá na parte de cima, no início do artigo. A tutela buscada no Juizado (frequentemente direitos de menor complexidade material ou econômico) é menos digna de proteção constitucional do que aquela buscada na Justiça Comum? A resposta é negativa, obviamente. A Constituição não hierarquiza titulares de direitos em razão do valor econômico da causa; hierarquiza direitos fundamentais. Princípio da isonomia e função social do processo impõem tratamento proporcional, não inferior. Negar ao autor no Juizado a complementação do preparo é institucionalizar, com todo o respeito, uma justiça de segunda categoria — mais rápida, talvez, mas menos justa, claramente.

Instrumentos de superação: interpretação, tecnologia, norma e jurisdição

Interpretação conforme a Constituição: aplicar supletivamente o artigo 1.007, §2º do CPC aos Juizados quando o vício for sanável.

Ajustes tecnológicos e administrativos: janelas eletrônicas para complementação, múltiplos avisos, logs auditáveis e revisão humana prévia à declaração de deserção.

Norma clara: alterar a Lei nº 9.099/1995 para prever expressamente a obrigatoriedade de intimação quando o vício for sanável.

Uniformização jurisprudencial: consolidar entendimento — preferivelmente via turmas recursais e tribunais — de que deserção automática por preparo insuficiente não pode prevalecer quando existe possibilidade de complementação.

Lembro que antes da era digital o advogado ou a parte precisavam ir até o cartório ou à secretaria do tribunal para retirar guias físicas (como a GARE ou DARJ, dependendo do Estado).

Concluo agora, sem mais perguntas, apenas afirmações, dizendo que celeridade deve apenas prestar um serviço à justiça.

Velocidade sem justiça é mero espetáculo; técnica sem equidade é violência institucional. O Juizado não pode ser espaço de expiação por erros materiais. Reivindicar a complementação do preparo é reivindicar o sentido primeiro do processo: realizar direitos. A pretensão de agilizar o procedimento não autoriza a amputação definitiva das garantias constitucionais. Romper a emboscada processual é reafirmar que o processo existe para efetivar a justiça – não para fabricá‑la a partir de formalismos frios.

Fecho: um novo apelo

A justiça que se contenta com a aparência da eficiência e renuncia à substância do direito perde sua legitimidade. Não se trata de privilegiar a morosidade, mas de garantir que a rapidez sirva à justiça, e não à sua frustração. Defender a complementação do preparo nos Juizados é defender a dignidade do processo e o direito de todos a um julgamento com voz, não a um despacho silencioso que sepulta o recurso por um centavo.

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Bibliografia e referências normativas (essenciais)

Constituição, arts. 5º (LIV, LV, XXXV, LXXVIII).

Lei n. 9.099/1995, art. 42, §1º.

Código de Processo Civil de 2015, art. 1.007, §2º.

Jurisprudência relevante: AREsp 2.638.376/MG; REsp 1.996.415/MG; REsp 1.818.661/RS; decisões de turmas recursais e entendimentos do TJSP sobre preparo nos Juizados.

é sócio fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Membro da Comissão Brasil-Portugal da OAB do Rio de Janeiro. Ex-diretor jurídico da Câmara de Comércio Luso-Brasileira. Co-autor da “Enciclopédia de Direito do Desporto”.

 

Fonte: Conjur – Rotinas em Juizados Especiais criam ‘emboscada processual’

Entrega, não aparência: Por que resultados valem mais que a marca hoje

Especialização e experiência transformam escritórios de nicho em parceiros estratégicos, oferecendo eficiência, confiança e resultados claros.

Do nicho à confiança: como 25 anos de prática transformam especialização em vantagem competitiva.

Seu maior problema não é ser pequeno ou médio; é ser invisível aos olhos dos outros – afinal, quem não aparece não é visto.

Aqui, com muita humildade, que sempre esteve em nossas relações pessoais e profissionais, trago algumas lições sobre posicionamento e fidelização.

Existem dezenas de advogados brilhantes, dedicados, responsáveis e prontos para atender com excelência em escritórios enxutos que entregam resultados que muitas grandes bancas não alcançam – e, ainda assim, perdem clientes. O valor da advocacia está na entrega de resultados eficientes, não na marca. Ofereça uma advocacia sob medida para as necessidades do cliente: entenda essas necessidades e trabalhe para resolvê-las. O cliente espera isso de você. Ele não tem tempo – é por isso que terceiriza o problema. Ele paga pela solução. Seja a solução e não mais um a compor o problema.

Este artigo é escrito agora, após 25 anos da fundação do escritório, baseado em muitas experiências, mudanças, transformações, consultorias, subidas e descidas. Alcançar a fase adulta, com a humildade do aprendizado – do que deu certo e do que deu errado – é avançar no tempo e no futuro com sabedoria.

O mercado tende a confundir tamanho com promessa: o navio de grande porte inspira segurança para operações enormes; a lancha de alta velocidade vence quando precisão e rapidez são cruciais. Confundir esses papéis é desperdiçar uma vantagem competitiva clara.

Quando uma boutique tenta se apresentar como um “mini-grande”, transmite ambiguidade. O cliente, em dúvida, escolhe a marca óbvia. A virada estratégica é simples e corajosa: pare de querer ser tudo para todos. Especialize-se. Assuma sua forma. O especialista não disputa metros quadrados; disputa profundidade, atenção e resultado impecável.

Clientes corporativos exigem mais do que rapidez; exigem eficiência no atendimento e informação impecável. Informação imprecisa causa prejuízo financeiro, abala reputações e gera insegurança. Eles querem alguém próximo, acessível e com domínio do tema – honestidade, franqueza e lealdade são tão valiosas quanto a solução técnica.

Pense na diferença entre ateliê e fábrica, entre o chef de poucas mesas e o restaurante de massa. O ateliê não é menor por defeito: é mais preciso por design. O cliente que precisa de intervenção atípica não quer um hospital de emergência; quer o profissional que lê cada detalhe. É esse papel que transforma um escritório de nicho em parceiro estratégico.

A invisibilidade não se combate com fachada; combate-se com mensagem clara e autoridade demonstrada. Em cinco segundos, o mercado deve entender qual problema você resolve melhor que qualquer outro. Se seu discurso for genérico – “Clínica Geral” – você se dilui na multidão: nem barato como uma legaltech, nem reconhecido como uma grande banca.

Dizer “não” quando a demanda foge da sua curva é sabedoria estratégica. Recusar trabalhos que diluem a marca preserva autoridade; costurar parcerias com grandes escritórios quando necessário converte concorrência em colaboração. Assim, você deixa de ser uma alternativa incerta e passa a ser o recurso escolhido quando a complexidade exige especialização.

A prática jurídica artesanal valoriza acesso direto ao sócio, agilidade decisória e entrega personalizada. Esses atributos são ativos que as grandes bancas, pela própria escala, custam a oferecer – e que clientes sofisticados procuram com urgência.

Se sua firma é, na prática, invisível aos olhos dos decisores, alinhe reputação e proposição. Defina seu polo de autoridade, comunique-o com clareza e garanta que cada entrega confirme a promessa. Não é questão de ser pequeno, médio ou grande: é questão de ser visto como essencial.

Concentre sua energia num ponto, corte com precisão e torne-se, para seus clientes, o parceiro que transforma risco em segurança e dúvida em solução.

 

Márcio Aguiar

Márcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/depeso/447522/entrega-nao-aparencia-por-que-resultados-valem-mais-que-a-marca-hoje

 

AGU cria centro de inteligência para combater a litigância abusiva

Advocacia-Geral da União instituiu, na última sexta-feira (26/12), o Centro de Inteligência contra a Litigância Abusiva. A ideia é orientar a atuação dos membros das carreiras jurídicas da instituição sobre o tema, buscando promover a integridade da gestão pública, a boa-fé processual e a proteção dos interesses da União, de suas autarquias e fundações.

AGU criou centro de inteligência para combater a litigância abusiva contra a União

Também foram estabelecidas as medidas que poderão ser tomadas nos casos de identificação de litigância abusiva. Um exemplo é o encaminhamento à Polícia Federal dos casos em que são utilizadas fraudes processuais pelo mesmo advogado.

O Centro de Inteligência, vinculado à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, permitirá uma atuação integrada e articulada entre as diferentes áreas da AGU, fornecendo orientações e possibilitando a identificação de indícios ou padrões de litigância abusiva por meio de sistemas de alertas automatizados.

“Todos os dias são ajuizados 19 mil novos processos contra a União. Parte desses processos são litigância abusiva e, especificamente, litigância fraudulenta, em que são usados documentos falsos ou outros tipos de fraude para criar uma litigância que, na verdade, não existe. Então, identificar essas demandas é a primeira missão do Centro”, explica o secretário de Governança e Gestão Estratégica, Caio Castelliano.

Deslealdade jurídica

Para verificação da litigância abusiva, a portaria estabelece que os membros das carreiras jurídicas da AGU deverão averiguar indícios de má-fé ou deslealdade processual; a intenção de obtenção de vantagem indevida; a tentativa de ludibriar o juízo; e ação dolosa para impedir o exercício da ampla defesa. Assim, a verificação da abusividade das condutas deverá considerar o conjunto de atos praticados e a sua reiteração, e não apenas os atos isoladamente.

Entre os exemplos contemplados na portaria está a identificação de ajuizamento de demandas que objetivam contornar a jurisdição adequada ou dificultar a atuação da União, por meio de propositura de ações sem petição inicial, em juízo aleatório, com modificações mínimas na causa de pedir ou nos pedidos ou mesmo idênticas, em diferentes localidades do país, por um mesmo advogado ou escritório de advocacia.

Também será observada a propositura reiterada de ações sem fundamento idôneo pelo mesmo advogado, além de utilização de informações falsas ou incompletas.

Identificados os atos de litigância abusiva, os membros das carreiras jurídicas da AGU deverão adotar medidas processuais, como o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e a extinção de processos. A instituição também poderá solicitar a responsabilização dos profissionais, encaminhando representações à Ordem de Advogados do Brasil e a conselhos profissionais, ao Ministério Público ou à Polícia Federal, quando identificados indícios de ocorrência de conduta que possa ensejar responsabilização criminal.

Fonte: ConJur – AGU cria centro de inteligência para combater a litigância abusiva

Inércia da credora por dois anos autoriza prescrição intercorrente em execução trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, a extinção de uma execução trabalhista ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicada quando o processo permanece paralisado por parte credora. No caso, uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista depois de deixar de adotar providências efetivas para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sem impulso da credora por mais de dois anos, o tempo encerrou a execução

A ação trabalhista foi ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás (GO). Ela alegou atraso salarial, irregularidades no pagamento das verbas rescisórias e pediu indenização por danos morais. Diante da ausência da empregadora em audiência, foi reconhecida a revelia e os pedidos básicos foram acolhidos, com fixação de indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.

Iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em quantias parciais, insuficientes para quitar o débito. Em maio de 2023, o juízo determinou que a costureira indicasse meios efetivos para continuidade da cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que a inércia daria início ao prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.

A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Ela alegou a existência de atos executórios, como bloqueios parciais e tentativas de conciliação, mas o juízo entendeu que essas medidas ocorreram por impulso oficial, e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper a prescrição.

Prescrição intercorrente

Segundo a sentença mantida pelo TRT-18, o prazo da prescrição intercorrente somente pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. O acórdão destacou que a intimação de 2023 alertou expressamente sobre a contagem do prazo em caso de inércia.

O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª Vara, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.

Assim, a 1ª Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 924, V, do Código de Processo CivilCom informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Processo 0010390-22.2022.5.18.0102

 

Fonte: ConJur (Processo é extinto com prescrição intercorrente por inércia credor)

A linguagem é ponte, não muralha – Por que o Direito precisa falar claro?

Clareza não é estilo – é garantia de que a mensagem será realmente compreendida. O combate ao juridiquês é investimento em eficiência, transparência e confiança pública.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Em 2014, denunciei o “juridiquês” com ironia deliberada – “Data maxima vênia. blá, blá, blá” – para expor o absurdo de um discurso que mais confunde do que esclarece. A imagem é útil: quando o texto jurídico vira labirinto de latim e perífrases, ele deixa de ser mapa e torna-se armadilha; o leitor não encontra o caminho, perde-se em becos sem saída e abandona a travessia. Diferente da liturgia antiga, em que o fiel repetia “amém” sem entender, o processo exige compreensão ativa: o juiz não valida um pedido pela solenidade da forma, e o cidadão não exerce direito que não compreende. Clareza não é estilo – é garantia de que a mensagem será realmente compreendida.

Uma peça bem escrita deve funcionar como sinalização urbana bem projetada: indica o destino, sinaliza rotas alternativas e previne acidentes processuais. A decisão judicial é bússola calibrada, não um enigma hermético; a petição é roteiro objetivo, não catálogo de termos arcaicos. Essa clareza economiza tempo e recursos, reduz recursos por obscuridade e fortalece a legitimidade das decisões ao torná-las passíveis de controle público e de execução prática.

Hoje essas ideias deixaram de ser mero idealismo retórico e ganharam respaldo normativo e institucional. A Política Nacional de Linguagem Simples impõe à Administração Pública Federal padrões de comunicação objetiva, acessível e centrada nas pessoas – reconhecendo que informação incompreensível é exclusão. No âmbito do Judiciário, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, promovido pelo CNJ, traduz essa exigência em compromisso institucional: magistrados e tribunais devem adotar práticas que tornem decisões e comunicações inteligíveis a todos. Não se trata de moda; é reforma da governança comunicacional do Estado.

Para que a norma deixe de ser enunciado e torne-se prática, são necessárias ferramentas concretas: formação continuada de magistrados e servidores, revisão de modelos e rotinas, guias de redação e métricas de legibilidade. Mudar a cultura exige exemplos: decisões-modelo claras e fundamentadas, manuais de termos e checklists que priorizem a funcionalidade do texto. Sem implementação sistemática, a política pública corre o risco de permanecer retórica burocrática.

Defender a simplicidade não equivale a sacrificar o rigor técnico. Pelo contrário: a precisão jurídica se revela melhor quando articulada de modo que qualquer leitor informado consiga apreender o raciocínio. Traduzir complexidade em linguagem acessível é exercício de técnica – é transformar um argumento sofisticado em instruções claras, passo a passo, sem perder substância. Clareza, enfim, é a certeza prática de compreensão: quando a mensagem é clara, presume-se que será entendida e aplicável.

Retomo, portanto, o apelo de 2014 com maior robustez: escrever como se fala – com a mesma clareza e objetividade – é obrigação profissional e ato de cidadania. O combate ao juridiquês é investimento em eficiência, transparência e confiança pública. Governos e tribunais já começaram a construir as pontes; cabe a advogados, juízes e servidores pavimentá-las diariamente, até que a comunicação jurídica deixe de ser barreira e passe a ser instrumento real de acesso à justiça.

Este artigo é curto porque não poderia ser contraditório ao próprio propósito: A clareza exige concisão.

 

Márcio AguiarSócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

Fonte: Migalhas – A linguagem é ponte, não muralha – Por que o Direito precisa falar claro?

Banco não é responsável por fraude quando vítima passa dados para golpistas, afirma STJ

O banco não responde pelo golpe quando a vítima, enganada por terceiros, tem uma conduta imprudente e negligente, como passar informações pessoais e senhas para outra pessoa, liberando o acesso à sua conta corrente.

Bancos não são responsáveis quando o cliente passa para os golpistas as informações que consumam a fraude

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher em nome de quem um empréstimo foi contratado indevidamente pelo aplicativo do banco.

A cliente foi enganada por golpistas. Estimulada por eles em um contato telefônico, a correntista foi duas vezes até a agência bancária, acessou o terminal de atendimento e liberou um dispositivo para acesso em sua conta corrente.

De acordo com os autos, em nenhum momento ela fez contato com empregados da agência para receber uma orientação sobre o procedimento de liberação de acesso solicitado pelos golpistas.

Culpa exclusiva

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o caso é de culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição bancária. Esse entendimento foi mantido por unanimidade de votos pela 4ª Turma.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a revisão da excludente do nexo causal demandaria a reavaliação de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

Em voto-vista, o ministro Raul Araújo acrescentou que a fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas também da ação da vítima de se deslocar até uma agência bancária para franquear aos golpistas o acesso à sua conta corrente.

“A parte embargante não atribuiu ao recorrido qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de vincular o banco à ocorrência do evento danoso.”

Jurisprudência

A posição da 4ª Turma reafirma uma jurisprudência que vem se consolidando com a análise a partir de uma premissa: a instituição financeira contribuiu de alguma maneira para possibilitar o golpe?

A responsabilização é afastada se, por exemplo, o ilícito envolve pessoas alheias que se passam por atendentes em ligações telefônicas.

No entanto, há condenação se os bancos permitiram o acesso a informações sigilosas dos consumidores — dados que só essas instituições saberiam e que são usados para convencer as vítimas de que estão conversando com empregados do banco.

Causa direta

Para o advogado Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a decisão destaca um ponto essencial frequentemente negligenciado no debate público: o risco da atividade bancária, embora objetivamente imputável, não é absoluto, nem ilimitado.

“Exigir que o banco indenizasse esse tipo de fraude significaria transferir para o sistema financeiro um risco que não pode ser prevenido nem gerido pela instituição, produzindo incentivos antipedagógicos e aprofundando a assimetria informacional que já recai sobre as operações digitais.”

Em sua análise, a jurisprudência do STJ distingue as hipóteses em que a fraude decorre de vulnerabilidades do sistema bancário daquelas em que a própria conduta do cliente constitui causa direta para o dano.

“A responsabilidade por fortuito interno pressupõe um liame entre o modus operandi do golpe e as operações bancárias regulares. Quando esse liame é quebrado pelo comportamento atípico e irrazoável do cliente, não se fala mais em risco da atividade, mas em autoposicionamento da vítima na zona de perigo, fato que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor.”

AREsp 2.455.230

Fonte: ConJur – Banco não é responsável por fraude quando vítima passa dados para golpistas, afirma STJ

agressão custosa – Dano moral decorrente de violência doméstica contra mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa (por si mesma), razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento.

Corte Especial definiu que dano moral em casos de violência doméstica é presumido

Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano inequívoco

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria, lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro argumentou que, como na sua percepção o dano é presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

“Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando ‘desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP 6)“, afirmou o ministro em seu voto.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização — acrescentou o ministro —, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

 

Fonte: ConJur – Dano moral decorrente de violência doméstica é presumido

Valor de multa por descumprimento de ordem judicial pode ser revisado

A revisão do valor acumulado da multa por descumprimento de decisão judicial — chamada de astreinte — é possível quando ele se mostrar exorbitante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das sentenças.

Fintech descumpriu decisão e manteve trava bancária em 114 operações, o que gerou multa de R$ 1,1 milhão

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma microempresa em litígio contra uma fintech com a qual fez empréstimo.

O resultado do julgamento, por unanimidade de votos, em sessão virtual, desafia a forma como a própria 3ª Turma e a Corte Especial do STJ vêm tratando o tema das astreintes.

Em novembro, a 3ª Turma decidiu que o problema causado pelo acúmulo da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Já a Corte Especial decidiu recentemente que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.

Multa por descumprimento reiterado

No caso concreto, a microempresa fez um empréstimo na fintech e, durante um período, ficou inadimplente, o que gerou o travamento dos recebíveis em operações com máquinas de cartão.

Essa trava bancária foi mantida mesmo quando a dívida já estava quitada. Por esse motivo, a microempresa foi ao Judiciário e conseguiu decisão que obrigou a fintech a retirar a trava, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada retenção indevida.

O bloqueio bancário, no entanto, foi indevidamente mantido e gerou 114 retenções, resultando em multa acumulada de R$ 1,1 milhão. A pedido da fintech, no cumprimento da sentença, o juízo de primeiro grau reduziu esse valor para R$ 100 mil.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que esse montante ainda era abusivo e desproporcional, reduzindo-o para R$ 11,4 mil.

No STJ, a microempresa sustentou que a legislação processual permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas, como ocorreu no caso.

Redução radical

Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins disse que a decisão que fixa a multa por descumprimento de ordem judicial não preclui e nem faz coisa julgada material. Logo, o fato de já ter sido analisada não impede que isso ocorra de novo.

O magistrado defendeu que, para medir se as astreintes são excessivas ou irrisórias, deve-se avaliar o valor diário fixado, e não o montante final acumulado. E manteve a decisão do TJ-SP que reduziu o valor da multa diária para R$ 100.

“A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que permite a revisão das astreintes quando o valor se mostra exorbitante, mesmo que já vencidas, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.

 

Fonte: ConJur – Valor de multa por descumprimento de decisão pode ser revisado

STJ julga se consumidor pode processar sem tentar resolver o problema com fornecedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o consumidor precisa comprovar que tentou resolver o problema extrajudicialmente antes de ajuizar ação contra o fornecedor do produto ou do serviço.

Tese a ser firmada pelo STJ pode impactar processos do consumidor contra grandes litigantes, como os bancos

O colegiado afetou um recurso especial ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O tema tem imenso impacto no Judiciário. Pode levar à derrubada de milhares de processos contra bancos, empresas de telecomunicações, concessionárias de serviços públicos, companhias aéreas e empresas de comércio e varejo eletrônico.

Ele deve ter ainda reflexo na percepção da litigância predatória, uma vez que as ações de consumo são palco comum para ajuizamento de processos de forma massiva e, por vezes, com alegações genéricas de desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o país tem 10,1 milhões de processos relativos às relações de consumo pendentes de resolução — 9,6 milhões deles se encontram na Justiça estadual.

Processo do consumidor

O recurso selecionado pelo STJ decorre de uma tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

A corte estadual estabeleceu que o consumidor só pode ajuizar a ação se comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, o que pode se dar por meios variados, como instituições que se relacionem com o fornecedor.

O TJ-MG citou como exemplos o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), o Procon e órgãos fiscalizadores como o Banco Central, agências reguladoras, plataformas públicas como o consumidor.gov e privadas como o Reclame Aqui.

O tribunal propôs ainda que, nos casos em que não houver prazo oficial para a resposta da reclamação extrajudicial, o Judiciário adote o período de dez dias úteis, após o qual será possível o consumidor ajuizar a ação.

Tentativa extrajudicial

O tema é controverso. O Ministério Público de Minas Gerais, que se opôs à tese do TJ-MG, citou decisões dos Tribunais de Justiça de Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul que se negaram a condicionar a ação de consumo.

Segundo o MP-MG, trata-se de exigência não prevista na lei processual. O órgão alega que qualquer violação de direito subjetivo do consumidor configura pretensão resistida e garante acesso imediato ao Poder Judiciário.

A controvérsia levou a Corte Especial a admitir o julgamento sob o rito dos repetitivos, com determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que tratem do tema.

Competência de julgamento

A questão será julgada pela Corte Especial do STJ porque o relator considerou que será necessária a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil que pode ser objeto de discussão tanto na 1ª Seção (Direito Público) quanto na 2ª Seção (Direito Privado).

Ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem caberia à 2ª Seção resolver a controvérsia, pois não há risco de divergência entre as diferentes seções do STJ.

“A matéria de fundo é de Direito Privado e Processual Civil. A causa de pedir está em relação consumerista. Discute-se se o consumidor pode ir diretamente a juízo reclamar fato ou vício do produto ou do serviço, ou discutir a relação contratual, em qualquer de seus aspectos”, disse ela.

Delimitação do tema

Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo

 

Fonte: ConJur – STJ julga se consumidor pode processar sem buscar outra saída

As deserções nos Juizados Especiais Cíveis

As deserções nos Juizados Especiais Cíveis

Márcio Aguiar

Deserção sem complementação: A emboscada processual que mata o duplo grau de jurisdição.

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Talvez eu escreva ‘com o fígado’ aqui neste artigo, mas o que chamo de ‘princípio da emboscada processual’ – a multiplicação de deserções por vícios formais – tem deixado o sistema processual à beira do descontrole.

O fato, hoje incontestável, já com algumas vozes mais elevadas e roucas, é de que essa prática converte minúcias em sentenças e transforma a tecnologia e os procedimentos administrativos em instrumentos de exclusão, quando deveriam ser meios de inclusão. É importante reverter esse quadro, independentemente da via, seja ela interpretativa, administrativa e/ou legislativa, para que a celeridade não se sobreponha às garantias constitucionais, como vem acontecendo.

Mais relevante que o enunciado 80 do FONAJE é a prática corrente, tecnocrática e por vezes automatizada de declarar deserção do recurso inominado sem oportunizar a complementação do preparo. Essa prática configura o que aqui denomino de “princípio da emboscada processual”: minúcias materiais transformadas em armadilhas que privam o jurisdicionado do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Celeridade é desejável, sempre, mas é princípio instrumental. Daí a ideia óbvia de que nunca se pode legitimar dois pesos e duas medidas nem erigir barreiras ao acesso à Justiça.

O nó real: Deserção sem direito de complementação

A lei 9.099/1995 (art. 42, §1º) fixa 48 horas para o recolhimento do preparo; o CPC/15 (art. 1.007, §2º) prevê, no rito comum, possibilidade de intimação para complementação. O problema surge quando, no rito especial, se declara a deserção sem oportunizar qualquer regularização. Pequenas diferenças, guias divergentes, falhas de sistema, erros materiais e, em regra, sanáveis tornam-se causas de extinção recursal. Essa transformação de equívocos em sentença prévia é a essência da emboscada processual: uma armadilha, em muitos casos, que embora feita de centavos, derruba o direito de recorrer.

Hierarquia de princípios: Por que a celeridade não decide sozinha(?)

A celeridade é princípio constitucional e valor instrumental (art. 5º, LXXVIII), porém não ocupa o mesmo plano normativo das garantias fundamentais (arts. 5º, LIV e LV; art. 5º, XXXV). Quando há colisão, a valoração se faz pelos critérios de compatibilização e proporcionalidade: devem predominar as garantias constitucionais essenciais (ampla defesa, contraditório e acesso ao duplo grau). Em termos práticos: celeridade não pode invalidar o recurso quando a aplicação da regra processual implica violação dessas garantias.

Quem “pesa mais” na balança?

A resposta, permitam-me e perdoem-me a soberba analítica, é muito óbvia. Claramente os princípios constitucionais que asseguram direitos fundamentais têm primazia sobre princípios instrumentais administrativos. Assim, o dever de proteger o duplo grau e o contraditório “pesa mais” que o imperativo administrativo de acelerar o trâmite.

Fundamento processual e coerência sistêmica: Subsidiariedade do CPC

A aplicação supletiva do CPC aos Juizados não é extravagância hermenêutica, mas exigência de coerência normativa. O art. 1.007, §2º do CPC – intimação para complementação do preparo quando o vício for sanável – responde exatamente à necessidade de evitar que formalismos mutilantes anulem recursos. Aceita-se supletividade em tutela antecipada, contagem de prazos e admissibilidade de agravo; negar-se-ia razão ao mesmo tratamento no preparo recursal por mera conveniência de celeridade?

A tecnologia como instrumento ou como carrasco processual

A digitalização e a automação devem ampliar a justiça; quando não são desenhadas com critérios de equidade, transformam algoritmos em carrascos. Sistemas que disparam declarações automáticas de deserção sem distinguir vício material de má-fé convertem rapidez em crueldade. A tecnologia precisa conter mecanismos de retificação célere: alertas, janelas eletrônicas para complementação e comprovantes únicos que permitam correção sem atropelo do direito.

Jurisprudência, uniformização e a via preventiva

Decisões do STJ e de turmas recursais têm relativizado deserção automática, impondo intimação para complementar o preparo (vedete: AREsp 2.638.376/MG; REsp 1.996.415/MG; REsp 1.818.661/RS). A admissão de pedido de uniformização pelo TJ/SP, com suspensão de feitos e tese submetida: “Preparo recursal nos Juizados Especiais – não recolhimento ou recolhimento insuficiente – possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.007 do CPC” – é medida prudente e constitucionalmente necessária para estancar a emboscada.

Teste da proporcionalidade como bússola decisória

Qualquer solução que restrinja direitos deve satisfazer adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Declarar deserção automática por erro mínimo falha nesse crivo: não é adequada nem necessária à celeridade que impõe prejuízo desproporcional ao direito de defesa.

Concluo com um apelo – Até quando?

O verdadeiro risco ao microssistema dos Juizados não é apenas um enunciado: é a prática que converte minúcias em sentença final. O princípio da emboscada processual deve ser desarticulado por interpretação conforme a Constituição, por uniformização judicial, por ajuste administrativo e por legislação clara. Restaurar a simetria entre forma e substância, de modo que a rapidez esteja sempre ao serviço da justiça, e não de sua frustração, é obrigação republicana.

Velocidade sem justiça é mero espetáculo; técnica sem equidade é violência institucional. Não podemos permitir que a celeridade, legítima enquanto ferramenta, se transforme em fundamento para o sacrifício das garantias constitucionais. Romper a emboscada processual é reafirmar que o processo existe para realizar direitos, não para fabricá-los em função de formalismos. A opção clara e obrigatória é proteger o duplo grau, garantir a oportunidade de complementação e usar a tecnologia para ampliar, não para extinguir o acesso à Justiça.

Márcio Aguiar

Márcio Aguiar
Sócio Fundador da Corbo, Aguiar & Waise Advogados. Especialista em Direito Empresarial. Ex-Diretor Jurídico da Câmara de Comércio Luso Brasileira. Co-Autor da Enciclopédia de Direito do Desporto.

Fonte: Migalhas link: https://www.migalhas.com.br/depeso/445041/as-desercoes-nos-juizados-especiais-civeis