Titularidade originária não afeta garantia fiduciária na recuperação judicial

Os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a titularidade do bem alienado não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.

A turma deu provimento ao recurso de uma instituição financeira e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia classificado seu crédito como quirografário (sem privilégio diante da recuperação) pelo fato de o imóvel colocado como garantia não pertencer originalmente à empresa.

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJ-SP criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência. Ele explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.

Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional para atender necessidades de proteção aos créditos não tutelados pelas garantias reais existentes. O ministro lembrou que o importante, no caso analisado, é observar a origem do crédito, e não a titularidade da propriedade.

“Na propriedade fiduciária”, acrescentou o ministro, “cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato”.

Quanto ao caso julgado, Bellizze afirmou que o credor se cercou dos meios jurídicos cabíveis para se precaver diante da situação de crise vivida pela firma, “ônus que foi voluntariamente assumido pelo terceiro que livremente dispôs de bem imóvel pessoal em favor da empresa devedora”.

Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência. De acordo com a 3ª Turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com o sistema legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Fonte: Conjur