STJ decidirá se é possível incluir em liquidação expurgos inflacionários não discutidos no processo

Em execução de sentença, uma vez determinada a inclusão no cálculo da correção monetária de expurgos inflacionários referentes a um plano econômico específico, pode o magistrado incluir as diferenças de índices de inflação de outros planos posteriores, sem que isso tenha sido discutido no processo? Essa questão será decidida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um processo que trata desse tema foi afetado à Seção pelo seu relator, ministro Luis Felipe Salomão, seguindo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, ficam suspensos na segunda instância todos os recursos que discutem a mesma controvérsia.

Salomão submeteu o caso ao rito dos repetitivos por haver multiplicidade de recursos que discutem se é possível, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluírem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito.

Coisa julgada

O recurso que será julgado é da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão aponta jurisprudência do próprio STJ segundo a qual não constitui ofensa à coisa julgada nem à preclusão a inclusão de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.

No recurso ao STJ, a CEF insiste na ofensa à coisa julgada, aponta divergência jurisprudencial e violação da Lei 8.177/91, que estabelece regras para a desindexação da economia.

Na decisão de afetar o caso à Segunda Seção e fixar o rito dos repetitivos, Salomão deu prazo de 15 dias para manifestação voluntária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Fonte: STJ www.hotfrog.com.au

Julgada inviável ADI contra dispositivos do CDC por ilegitimidade de associação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, considerou inviável o ajuizamento, pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5141, na qual a entidade questionava dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes. Segundo o relator, a associação não demonstrou qualificar-se como entidade de classe de âmbito nacional.

O ministro observou que a ação direta de inconstitucionalidade somente pode ser utilizada por aqueles cuja legitimação encontre respaldo no artigo 103 da Constituição da República, que define órgãos, pessoas e instituições investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa abstrata. O inciso IX desse artigo confere legitimidade a “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

Sobre esse ponto, o ministro esclareceu que, segundo a jurisprudência do STF, o caráter nacional da entidade de classe “não decorre de mera declaração formal” contida em seus estatutos ou atos constitutivos. “Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove estados da Federação”, assinalou.

Esse critério objetivo definido pelo STF baseou-se na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, e pressupõe atividades econômicas ou profissionais “amplamente disseminadas no território nacional”. Seu objetivo é conferir efetividade à fórmula da representatividade adequada.

No caso concreto, a Anustel não apresentou “objetiva e pronta demonstração” de que satisfaz tal exigência. Assim, em decisão monocrática, o ministro não conheceu da ADI e determinou seu arquivamento.

Fonte: STF

Combate à morosidade não é obrigação só da Justiça, diz novo presidente do STJ.

Empossado na tarde desta segunda-feira (1º) como o 16º presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Francisco Falcão declarou que a solução para a morosidade dos processos judiciais não deve ser cobrada exclusivamente do Poder Judiciário.

O novo presidente do STJ, Francisco Falcão, observa Laurita Vaz ao assinar o termo de posse como vice.

“Celeridade é o que todos cobram do Judiciário – tanto a sociedade como nós próprios, magistrados. Mas convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva deste poder”, afirmou o ministro em seu discurso de posse, na solenidade que começou às 17h na sala do Pleno do tribunal.

Ele disse que a “difícil tarefa” de reduzir a morosidade judicial, que se propõe enfrentar em conjunto com os demais ministros da corte e os membros do Conselho da Justiça Federal, deve envolver também os esforços dos demais poderes da República.

Números alarmantes

Falcão afirmou que muitas medidas já foram tomadas nessa direção, mas que a continuidade do trabalho vai exigir “compromisso e esforço conjunto” não só dos membros do Judiciário: “Não podemos esquecer que as imprescindíveis reformas legislativas e os meios viabilizadores dependem da direta colaboração de outros parceiros de jornada democrática, o Legislativo e o Executivo.”

Segundo Falcão, o número de processos na Justiça brasileira “continua alarmante, e mais alarmante é que não para de crescer”. Só no STJ, exemplificou, a quantidade de processos distribuídos subiu de 6.103 em 1989, quando o tribunal foi instalado, para 309.677 em 2013.

“Estamos à espera da chegada dos novos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, que trazem mudanças e inovações que certamente contribuirão para uma mais rápida e eficaz tramitação dos processos”, afirmou o ministro.

Processo eletrônico

Entre as providências para reduzir a morosidade, ele citou a necessidade de acelerar a implantação do processo judicial eletrônico em todas as áreas da Justiça estadual e federal.

Também defendeu a aplicação de mecanismos alternativos de solução de litígios, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem, métodos eficientes para atender às demandas crescentes da sociedade.

O novo presidente do STJ prometeu que sua gestão atuará no fortalecimento da harmonia com o Executivo e o Legislativo, sem comprometer a independência entre os três poderes. “A independência não exige distanciamento, e para a harmonia se torna necessário constante entendimento. Só com aproximação e diálogo é possível garantir relações construtivas que se voltem à estabilidade social”, ressaltou.

Diálogo e transparência

Ao tomar posse no cargo, Francisco Falcão ressaltou que exercerá a mais alta missão de sua vida de magistrado com foco no interesse público e na transparência.

“Posso afiançar a todos que meus atos de gestão na presidência deste Superior Tribunal de Justiça serão inteiramente balizados pelo interesse público, com o timbre da austeridade e da transparência”, afirmou, enfatizando a responsabilidade de comandar um tribunal cuja missão é atuar como guardião e uniformizador da interpretação das normas infraconstitucionais.

Falcão disse que estreitará o relacionamento com todos os graus de jurisdição do Poder Judiciário, especialmente com o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, e com as instituições que representam as funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, além das associações representativas da magistratura: “Juntos trabalharemos por um STJ cada vez melhor e mais próximo dos brasileiros, que tanto precisam de Justiça.”

Francisco Falcão se referiu à sua vice, a ministra Laurita Vaz, como “juíza de alto descortino e operosidade, com larga experiência no Ministério Público Federal e na magistratura”, e disse estar certo de que terá nela “uma eficiente e infatigável colaboradora”.

 Fonte: STJ

Substitutivo muda projeto do novo Código de Processo Civil para pior

Prepare-se leitor que algum dia vier a precisar do Judiciário para restaurar um direito violado por uma operadora de telefonia, um banco, um plano de saúde ou alguém que lhe provocar um acidente de trânsito ou qualquer tipo de dano. Esqueçam a redução do número de recursos. Esqueçam, também, medidas mais duras contra aqueles que atrasam o processo. O projeto de novo Código de Processo Civil não traz nada disso. Aguardando a votação no Senado Federal das alterações trazidas pela Câmara dos Deputados, o substitutivo do PLS 166, de 2010, consegue a proeza de não só evitar mudanças substanciais no modo de ser dos rituais já caducos, como também traz inovações bisonhas e ressuscita antigas práticas que só retardam a marcha dos processos. Fugindo do juridiquês, para que o leigo possa entender o que está em gestação, o exame do PLS, na sua redação atual, mostra que serão mantidos os recursos que já existem e também criados novos casos, seja para ampliar os embargos de declaração, seja pela introdução de figuras curiosas.

A ideia de reforma do Código de Processo Civil poderia ter sido uma oportunidade de reduzir os vários procedimentos existentes e simplificá-los para três (um individual, com rito semelhante ao dos juizados especiais, um coletivo e um sumário documental, como o do mandado de segurança), padronizando rotinas com ganho de produtividade; porém, não só perdeu esta chance como manteve vários procedimentos especiais. Poderia ter adotado soluções já exitosas, como a irrecorribilidade das interlocutórias (exemplo dos processos trabalhistas e dos juizados) ou depósito recursal (para privilegiar o credor), mas preferiu repetir o modelo do Código de 1973, já com 40 anos de idade, e introduzir novos gargalos.

Um exemplo claro de retrocesso é a introdução de um “embargos infringentes de ofício” disfarçado no artigo 955, pelo qual, havendo um voto divergente, o órgão terá de chamar outros desembargadores para garantir possibilidade de mudança do julgamento. Ou seja, não basta o julgamento pelo juiz de primeiro grau e nem a confirmação por dois dos três desembargadores; agora, o processo terá de ser pausado para que se chamem outros dois desembargadores para que analisem tudo de novo. Ao invés de simplificar um recurso, complicaram e ainda o tornaram mais devagar. Mais um retrocesso recursal é a previsão geral de efeito suspensivo às apelações.

Outras mudanças curiosas, que isoladas até não chamariam tanto a atenção, mas que em conjunto provocarão atraso fantástico nas mãos de quem queira prolongar o processo são [1] a determinação de que as sentenças terão não só de resolver o processo (como o fazem hoje em dia), mas também a responder longos questionários, ainda que protelatórios e irrelevantes ao julgamento do processo (artigo 499), e [2] a necessidade de dar vista aos advogados de fundamentos que estes não tenham trazido ao processo (artigo 10 e 504). Em resumo, ao contrário do que acontece atualmente — em que o juiz julga o caso conforme a Constituição e a Lei —, no futuro, ao ter em mãos o processo para sentenciar, o juiz terá não só de aplicar a lei aos fatos, como também terá de verificar se as normas e os julgados dos tribunais foram citados pelas partes, pois, se não o foram, é obrigado a reabrir o processo para que estes possam examiná-los e se pronunciar previamente, gerando, na prática, uma espécie de recurso antecipado contra a decisão antes mesmo de ela ser proferida (atrasando o processo) e, ainda, a chance de mais novos argumentos e teses que terão de ser examinadas (ainda que irrelevantes ao caso) e, que, por sua vez, poderão determinar nova vista, com novas manifestações, etc.

Ou seja, a oportunidade para um verdadeiro ciclo infinito para advogados que, percebendo que perderão a causa, tenham capacidade de gerar incidentes para evitar o fim útil. Num exemplo grosseiro — mas possível diante do projeto — num acidente de trânsito comum, mesmo com todas as provas dizendo que o réu foi o culpado, se este alegar que um marciano provocou o acidente, o juiz terá de examinar este “argumento”. E se o juiz embasar sua decisão num julgado do STF que não foi citado no processo, terá de abrir vista às partes para debaterem esta decisão, dando nova oportunidade para novas teses, e assim por diante. Como não há sanção adequada à litigância de má-fé, o processo andará em círculos, tal qual um cachorro tentando morder o próprio rabo.

Aliás, nada de relevante alterado na sistemática da imposição de multas ao litigante de má-fé, que, como regra geral, depois do processo terminar, serão executadas como dívida ativa (artigo 77, parágrafo 3º). Ou seja, condenado durante o processo, a parte terá ainda mais interesse em evitar o fim deste, pois só pagará a sanção ao final. Isso se pagar, pois, como é da praxe forense, as execuções fiscais de valores inferiores a limites fixados pelo Executivo acabam sendo arquivadas. Se quisesse mesmo reduzir as chicanas processuais, o projeto teria autorizado multas maiores — e progressivas — bem como a sua cobrança antecipada.

Curiosamente, também contra a efetividade do processo, ou seja, prejudicando aquele que teve seus direitos violados e busca reparação na Justiça, mas dando mais chances aos devedores, o projeto de CPC inova ao criar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133) (dando tempo ao fraudador esconder seus bens até que este incidente se resolva), inclusive para os juizados especiais (artigo 1.074) e também proíbe que sejam dadas liminares para bloquear o dinheiro ou aplicação financeira do devedor (artigo 298, parágrafo único).

Houve várias outras mudanças aparentemente pequenas, mas que gerarão no mínimo incoerência lógica, e, na prática, atrasos ao processo, tais como a inovação que começou interessante, mas terminou esdrúxula: a redistribuição do ônus da prova, isto é, a possibilidade de o juiz mudar o dever de provar de uma das partes para a outra (artigo 380); e complicado ficou porque se o juiz mudou o ônus da prova por existir dificuldade para a parte, o código previu, de forma curiosa, que não poderá fazê-lo se este ônus ficar excessivamente difícil para a outra parte; ou seja, se autor e réu disserem que não têm como fazer a prova, teremos outro ciclo contínuo de debates.

Diga-se de passagem que há flagrante inconstitucionalidade de produção da prova antecipada contra a União na Justiça Estadual (artigo 388, parágrafo 4º), outra medida que gerará prejuízo prático a diversas pessoas até que venha uma decisão final do STF.

Uma alteração na Câmara que produzirá flagrante injustiça é a inversão da capacidade de o juiz verificar os pedidos de gratuidade de justiça. Se antes o juiz poderia determinar que a parte que pede gratuidade de justiça deva comprovar a sua renda e suas despesas; agora, se a parte contrária não pedir, o juiz está impedido de fazê-lo (artigo 99, parágrafo 1º); logo, como infelizmente ocorre várias vezes na prática, se uma empresa notoriamente conhecida como lucrativa ou profissional de alta renda solicitar que lhe sejam pagas todas as despesas e a outra parte não perceber, o Estado (e o contribuinte) terão de suportar este ônus financeiro.

O regramento dos conciliadores e mediadores é outra medida que produzirá grandes prejuízos e da qual já se antevê a multiplicação de mecanismos de fraudes. Isso porque o projeto cria a proeza de instituir um cadastro aberto para qualquer um se inscrever — bastando ter feito curso a ser pago pelo próprio Estado (artigo 168, parágrafo 1º) — que serão indicados de forma aleatória para atuar nos processos (artigo 168, parágrafo 2º), em regra em local diverso e longe da fiscalização do juízo (artigo 166, parágrafo 2º) e de forma confidencial (artigo 167, parágrafo 1º). Melhor receita para abrir as portas às fraudes contra a população menos conhecedora de direitos não há! Por desconhecer a prática do que ocorre no Brasil, o projeto aparentemente não permite a conciliação ou mediação por juízes (artigo 166, parágrafo 2º), ignorando vários exemplos de sucesso nesta área, tais como milhares de conciliações em SFH oriundas de experiências de sucesso originadas em 2003 pela Justiça Federal da 4ª Região, o início dos juizados de pequenas causas em 1982, por obra de juízes estaduais de Rio Grande (RS), a conciliação nas ações de desapropriação para duplicação da BR-101 e tantas outras. Não se nega que possam atuar conciliadores e mediadores, mas vedar a participação dos juízes e querer que aqueles atuem de forma sigilosa, sem fiscalização, é, infelizmente, abrir as portas para a fraude. Basta uma singela pesquisa na internet pelos termos “fraude juiz arbitral” ou “picarbitragem” e são apontados desdobramentos que vão desde apreensão de centenas de carteiras de “juiz arbitral” (inclusive possibilitando porte de arma de fogo), vendas de cursos ou expedição de citações e intimações com ameaça de condução coercitiva. Não é à toa que o CNJ, no passado, foi acionado pela OAB justamente para investigar entidades deste quilate; entendendo ser ilegal o uso de carteiras funcionais, utilização de armas da república e denominação de juiz ou tribunal, o CNJ encaminhou para o Ministério Publico cópias daquelas acusações (CNJ, PP 0006866-39.2009.2.00.0000).

Uma das grandes “novidades” que surgiriam como novo Código já são previsões que existem: a suspensão de processos que tratam de matéria conhecida no STF como repercussão geral e no STJ como recurso repetitivo. Além de nãos serem mais uma novidade — e por isso não justificarem todo um novo código — estes institutos, na prática, representam um problema prático que ainda não está equacionado. O primeiro deles, que já acontece diariamente, é a suspensão de milhares de processos deixando as partes a aguardar uma solução que poderá levar anos pelo STF. Como o número de questões em repercussão geral admitidos pelo STF (524, ou seja, 69,4% dos pedidos) é bem maior do que o número julgado (185, apenas 35,37%), a perspectiva é a de que as pessoas levem anos aguardando uma solução. O exemplo mais claro disso é a pendência do exame da eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção para evitar o reconhecimento de tempo de atividade para aposentadoria especial: há milhares de processos aguardando e pessoas esperando para saber se vão, ou não, se aposentar. O segundo problema é que, se e quando julgadas cada uma destas questões, haverá a necessidade de avaliar em cada processo qual a repercussão do julgado do STF/STJ, bem como verificar as consequências individualizadas — imagine, caro leitor, no exemplo de processos previdenciários parados por vários anos, milhares de situações sendo analisados uma a uma para verificar se em cada um deles calcular o tempo que resultou do julgado e verificar se houve outro(s) pedido(s) de aposentadoria concedido(s) neste intervalo de tempo para fazer a compensação de valores devidos? Aquilo que poderia ser feito pouco a pouco terá de ser feito em lote, ocupando todos os juízes e servidores por tempo incalculável.  E apesar dos problemas já perceptíveis em pouco tempo, esta sistemática adotada no STF e no STJ será reproduzida aos tribunais!

É bem verdade que tais circunstâncias não decorrem do projeto em si, mas elas são um claro sinal dos problemas que surgem com reformas feitas com pensamento teórico e pouco pragmático. Neste passo, não se pode deixar de lamentar que, ao contrário de outros países realmente federativos, em que o Direito pode e deve se atentar às circunstâncias de cada lugar, o Brasil se constitui num estado cada vez mais centralizado. Isso gera um paradoxo: a mesma Constituição que exalta o princípio federativo (artigo 18 e artigo 60, parágrafo 4º, inciso I) e reconhece as desigualdades regionais que precisam ser reduzidas (artigo 3º, inciso III), prevê um Tribunal Superior para manter uma uniformização da interpretação do direito federal — STJ — e um mecanismo para cassar decisões que tenham aplicado a lei de forma diferente — Recurso Especial (artigo 105, inciso III, alínea ‘c’). Contudo, como imaginar uma aplicação totalmente igual para a regra de que o tempo de serviço exige prova material (artigo 55, parágrafo 3º, Lei 8213/1991) na região metropolitana de São Paulo e para as populações ribeirinhas do Amazonas, que sequer têm certidões de nascimento? Como pressupor que uma linha de pobreza imaginária de renda per capita seja a mesma para Brasília e para o interior mineiro de Itinga, no coração do Vale do Jequitinhonha, com uma das menores rendas do país? Os crimes de proteção dos costumes, o reconhecimento de “contratos verbais” e outros fatos sociais devem ter a mesma interpretação em cidades de 10 mil habitantes, no interior do país, que é dada nas capitais?  A aplicação da lei deve desconhecer que vivemos num país com tantas desigualdades econômicas, sociais, educacionais e de oportunidades?

Para que não se diga que todas as “inovações” são ruins, há itens que poderão auxiliar, como a previsão de gravação audiovisual das audiências (artigo 374, parágrafo 5º) — a exemplo do que ocorre atualmente nos processos penais — e uma regulamentação da fixação de honorários advocatícios (artigo 85), que, porém, poderiam ter sido inseridos no atual CPC sem criar todo um novo diploma legal para isso.

Por fim, sobrevoando as reflexões apresentadas, é possível traçar algumas conclusões. A primeira é a de o projeto de novo Código de Processo Civil não trará mudanças estruturais simplificadoras do “modo de ser” do processo, optando por mudanças no geral cosméticas, de aparência. A segunda é a de que trará mudanças que, em vez de acelerar os processos, irão criar mais incidentes e demoras na resolução, em prejuízo ao cidadão que teve seu direito violado. O projeto será lançado com festa — mas nada alterará — e produzirá diversos livros novos e palestras ou cursos a serem feitos. Em conclusão, “muito barulho por nada”, parodiando famosa peça de Shakespeare; se aprovado, o novo CPC confirmará a máxima de que nada é tão ruim que não possa piorar.

Fonte: Conjur

Não cabe rescisória contra decisão proferida antes da pacificação de tese no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e não admitiu o cabimento de ação rescisória contra acórdão anterior à pacificação da jurisprudência em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de recurso especial afetado pela Quarta Turma à Corte Especial por conta da discussão sobre a aplicação da súmula do STF, que tem o seguinte enunciado: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o caso foi afetado à Corte Especial devido à divergência entre julgados do STJ. Ele apontou que a Segunda Seção admitiu rescisória também na hipótese de a jurisprudência do tribunal ter-se pacificado após o julgamento do acórdão que se pretende rescindir.

Mesmo ciente de que o STF vem afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional, o ministro entende não ser cabível ação rescisória em matéria infraconstitucional quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acordão que se pretende rescindir ocorreu após sua prolação.

Correção monetária

A ação rescisória foi ajuizada pelo banco Bradesco contra acórdão que, em sede de apelação interposta pela instituição financeira nos autos de ação revisional, decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, para o mês de março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei 8.177/91.

A decisão realmente contraria a atual jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão rescindendo reflete uma das interpretações possíveis da época do julgamento e transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário. Portanto, incide a Súmula 343 do STF.

Em abril de 2003, o STJ definiu que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. E a partir de 2006, foi adotada a utilização da TR como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei 8.177, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança.

Decadência

O prazo decadencial também foi discutido. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) determina que é de dois anos o prazo para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão. A Súmula 401 do STJ fixou a tese de que a contagem desse prazo só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso contra o último pronunciamento judicial no processo.

Está pacificado no STJ o entendimento de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Isso serve para evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras questões de mérito julgadas em um mesmo processo. Para o ministro Antonio Carlos, o desmembramento da sentença ou acórdão em capítulos para fins de ajuizamento de rescisória poderia gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.

Contudo, ele destacou que a Primeira Turma do STF recentemente admitiu que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. A chamada coisa julgada progressiva também está no projeto do novo CPC, que tramita no Senado.

No caso julgado, a Corte Especial manteve a jurisprudência do STJ. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a decadência em relação à pretendida aplicação da TR. Entretanto, ficou mantido o descabimento integral da ação rescisória por conta da aplicação da Súmula 343 do STF.

Fonte:STJ

Aniversário de 14 anos da CAW !

A Corbo Aguiar e Waise Advogados Associados, fundada em 31 de agosto de 2000, está comemorando 14 anos de vida. É com imenso prazer e satisfação que compartilha a sua alegria com os amigos e colaboradores que participaram de todas as suas conquistas. Parabéns.

Ensino do direito não tem mais lugar para jurista tecnocrata, diz professor de Coimbra

Diante de um auditório totalmente tomado por estudantes e operadores do direito, o professor Rui de Figueiredo Marcos, vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e membro da Academia das Ciências de Lisboa, proferiu a aula inaugural do XI Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. Ele falou sobre “O ensino do direito no século XXI”.

O painel de abertura foi coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.

Ele enalteceu a importância do evento, que anualmente é cada vez mais procurado pelo mundo jurídico em razão da capacidade intelectual de seus palestrantes. “É uma oportunidade de bebermos da sabedoria daqueles que realmente fazem do direito um instrumento de pacificação social”, ressaltou o ministro.

O professor Rui de Figueiredo Marcos iniciou sua palestra com um breve histórico do direito e sua visão de que é preciso compreender a longa travessia do estudo do direito para se criar um novo ciclo de aprendizado jurídico no século XXI.

Migalhas da lei

Para o palestrante, é fundamental que o ensino estimule o modo autônomo de pensar e afaste a imagem do jurista tecnocrata, que se alimenta apenas das “migalhas da lei”, sem ponderar suas origens filosóficas ou culturais. “O direito é uma criação humana, histórica e cultural”, enfatizou.

Segundo ele, no século XXI, ensinar o direito é, antes de tudo, elevá-lo acima de simples esquemas regulatórios, conjugando-o com o funcionalismo politico, econômico e social: “Sem isso, corremos o risco de alimentar o ensino do direito sem direito.”

Ele destacou que o ensino jurídico deve contemplar os três elementos fundamentais para a compreensão do direito – o ser humano, a sociedade e o estado – e não permitir que ideias novas sejam apenas ideias velhas adaptadas ao século XXI.

Despertar

Ao encerrar o painel de abertura, o ministro Humberto Martins destacou a qualidade da palestra – “foi um despertar para todos que militam no campo das ciências jurídicas e no ensino do direito” – e reforçou as palavras de Rui de Figueiredo Marcos.

“É inaceitável forjar profissionais do direito nutrindo-os com meras migalhas da lei. Temos de ter a visão do direito como instrumento de defesa do homem e da regulamentação na luta diária em busca da paz e da coesão social”, afirmou o ministro.

Humberto Martins prestou uma homenagem especial ao ministro aposentado do STJ Fontes de Alencar, a quem definiu como “fonte inesgotável de saber jurídico, exemplo de magistrado e de cidadão e um estímulo a todos os que querem estudar e aprender o direito”.

Fonte: STJ 

 

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
Fonte: STJ 

Especialistas discutem prós e contras do scoring de crédito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu na manhã desta segunda-feira (25) sua primeira audiência pública, que debate o sistema scoring – a pontuação usada por empresas do setor financeiro para decidir se darão ou não crédito a consumidores.

Proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a audiência contou ainda com a participação dos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

A possibilidade de indenização por dano moral a consumidor prejudicado pelo sistema scoring será julgada pela Segunda Seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.419.697, do Rio Grande do Sul, cujo relator é o ministro Sanseverino. O recurso tramita como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Falta de transparência

Para o representante do Ministério Público Federal na audiência, subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, a iniciativa do STJ é “louvável” e transmite a mensagem de que a corte está aberta ao diálogo franco e racional, objetivando o aprimoramento de suas decisões, que devem estar em sintonia não só com a lei mas também com as esperanças que a sociedade deposita no Poder Judiciário.

Sobre o tema, Teixeira afirmou que o uso do sistema scoringtraz ganhos em termos de redução do risco (spread) das instituições financeiras e do custo operacional na concessão de empréstimos, com repercussão positiva sobre a competitividade e a taxa de juros cobrada dos consumidores.

Entretanto, o acesso dos consumidores aos bancos de dados com seus registros bancários e de crédito deve ser garantido de modo geral, o que não acontece. “Hoje, os dados utilizados e os critérios aplicados no modelo de score conferem objetividade à análise na concessão de crédito, mas não são disponibilizados ao consumidor de forma compreensível. Isso tem que mudar”, disse o subprocurador-geral.

Ilicitudes

As apresentações foram divididas em quatro painéis, com expositores a favor e contra o sistema scoring. Para aqueles que são contra o sistema, a falta de transparência e clareza da ferramenta é o maior problema atual desse modelo de avaliação de crédito.

“Há diversas ilicitudes. A principal delas é que o consumidor não tem acesso irrestrito aos dados que são usados a favor ou contra ele, dificultando dessa forma o direito de correção”, afirmou o representante da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal, Fernando Martins.

Segundo Martins, não existe hoje a obrigatoriedade de notificação prévia, uma vez que o mecanismo não encontra respaldo em nenhuma norma. “O sistema de scoring não tem harmonia com o princípio da transparência. A qualidade de seus dados é questionável, não existe o livre acesso a eles e, mais, fere o marco civil da internet”, analisou o advogado.

A argumentação da OAB/DF foi ratificada pelos demais expositores do primeiro painel, para os quais o sistema sigiloso afronta direitos e garantias constitucionais do cidadão. “As empresas têm todo o direito de se proteger. Mas acreditamos que este sistema afronta vários princípios, sem nenhum tipo de controle. Nele, várias injustiças acontecem”, acrescentou Larissa Davidovich, da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Crédito mais barato

Coordenada pelo ministro Villas Bôas Cueva, a segunda parte da audiência pública reuniu cinco oradores favoráveis à utilização do sistema. Segundo o ministro, a audiência está contribuindo para esclarecer todas as dúvidas existentes sobre o tema.

O primeiro orador foi o representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, José Levi Mello do Amaral Júnior. Ele sustentou que a exemplo dos grandes atores econômicos, que utilizam estatísticas próprias do scoring, os pequenos lojistas precisam contar com a possibilidade de contratar uma ferramenta desse tipo.

Avaliar de modo seguro a qualidade do tomador é uma forma de tornar o crédito mais barato – disse ele –, sobretudo nas modalidades mais populares, como o crédito direto por meio de carnês ou cheques pré-datados.

Em sua opinião, marginalizar o scoring significaria dificultar o crédito direto e favorecer as administradoras de cartões de crédito. Isso limitaria a livre iniciativa, a liberdade de contratar e a autonomia da vontade.

Questão de forma

Falando em nome do Ministério Público do Distrito Federal, o promotor de defesa do consumidor Leonardo Bessa ressaltou a importância de se debater um tema tão polêmico e cobrou maior transparência na utilização do sistema.

“Não somos contra o scoring, somos contra a forma como ele está sendo aplicado atualmente. O scoring precisa funcionar com mais transparência e garantir ao consumidor a possibilidade de questionar a nota que lhe é atribuída e a legitimidade da obtenção dos dados”, enfatizou.

Leonardo Bessa traçou um rápido histórico da concessão de crédito desde a década de 50 e ressaltou que não existe crédito sem informação: “Ninguém concede crédito a outro se não tiver informações mínimas sobre o risco de inadimplência. Sempre foi assim e sempre será.”

Representando o Serviço de Proteção ao Crédito de Santa Catarina, Rodrigo Titericz abriu sua exposição informando que 95% dos associados do SPC/SC são pequenos e micro empresários que financiam suas vendas com recursos próprios, sem qualquer dependência bancária.

“Por isso defendemos o uso de ferramentas adicionais de equilíbrio financeiro, como o scoring, na análise da concessão de crédito pelos pequenos lojistas”, afirmou. Segundo ele, a consulta ao scoring auxilia na concessão de crédito a partir da análise do perfil e da taxa de risco de determinado grupo de consumidores, mas cabe ao empresário aprovar ou não a concessão do crédito.

Mais de cem países

Marcus de Barros Lisboa, da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), afirmou que o scoring é um modelo estatístico de risco largamente utilizado por vários segmentos da economia e até no setor de segurança pública: “É com base nessa estatística de riscos que a boa polícia define os locais e os horários que merecem maior atenção policial.”

Para ele, a polêmica envolvendo a legitimidade do sistema pode ser facilmente solucionada pelos órgãos fiscalizadores, como o Banco Central, por exemplo. “Basta definir os protocolos doscoring e fiscalizar sua aplicação”, afirmou.

Último orador do bloco, Fabiano Robalinho, da Serasa, defendeu o scoring como uma ferramenta lícita, indispensável e largamente utilizada por mais de cem países. “O scoring não viola a legislação e democratiza a concessão de crédito pelos pequenos varejistas”, assegurou.

Fonte: STJ

STF julga três casos com repercussão geral e libera 1,6 mil processos

Depois de estabelecida a prioridade de julgar os casos com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal passou a funcionar a toque de caixa. Só nesta quinta-feira (28/8), o Pleno julgou três recursos extraordinários com repercussão geral, liberando para julgamento 1,6 mil processos.

O balanço foi apresentado pelo presidente STF, ministro Ricardo Lewandowski, logo após proclamar o resultado do último dos casos. “O instituto da repercussão geral começa a produzir grandes efeitos”, afirmou o ministro Marco Aurélio, após o anúncio.

O primeiro deles foi que o Judiciário não pode aumentar a remuneração de seus servidores invocando o princípio da isonomia, pois esse papel é exclusivo do Poder Legislativo (RE 592.317). A decisão, que aplicou a Súmula 339 do STF, foi de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte fluminense havia concedido a um servidor gratificação prevista em lei municipal sem preencher os requisitos legais aplicando o princípio da isonomia. Os tribunais de origem informaram ter 1,1 mil processos sobrestados aguardando julgamento pelo Supremo.

Houve também a fixação da tese de que a contratação, por ente público, sem concurso não gera qualquer efeito jurídico válido (RE 705.140). O contratado sem concurso apenas tem direito de receber salário pelo tempo trabalhado e de levantar os depósitos de FGTS. A decisão, unânime, foi de negar Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão liberou para julgamento 432 casos que estavam sobrestados.

A última tese fixada nesta quinta foi a de que os servidores aposentados do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) têm direito a ter seus vencimentos equiparados aos dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Recurso Extraordinário 677.730 havia sido interposto pela União, mas foi denegado pelo Plenário do Supremo. Essa decisão afetou 98 processos que estavam sobrestados nos tribunais de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur