Causa de pedir não pode ser modificada após estabilização da lide

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que indeferiu emenda à petição inicial de uma ação de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação.

De acordo com o processo, no curso da ação o autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/1973)”.

Estabilidade da demanda

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.

A ministra explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no artigo 264caput e parágrafo único, do CPC/73”.

Segundo a relatora, estabilizada a demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Fonte: STJ – DECISÃO – 02/04/2018.

Cartórios poderão oferecer serviço de mediação e conciliação judicial

Os cartórios de todo o País poderão oferecer o serviço de mediação e conciliação judicial, antes exclusivos dos Tribunais de Justiça. De acordo com o Provimento 67, de março de 2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, o objetivo é ampliar a oferta de métodos consensuais de solução de conflitos utilizando a capilaridade dos cartórios de todo o País.

Para oferecer o serviço, os cartórios terão que solicitar nas corregedorias de justiça locais a autorização específica e deverão capacitar, a cada dois anos, os funcionários que atuarão como mediadores.  A mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos em um conflito.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o mediador auxilia os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais com benefícios mútuos.

O serviço pode ser prestado imediatamente pelos cartórios. De acordo com as regras determinadas pela Corregedoria Nacional, cada cartório atuará dentro da sua área de expertise e sob regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito federal e dos Territórios.

Os acordos firmados serão inseridos pelos cartórios em um sistema eletrônico dos Nupemec, que por sua vez fornecerão os dados para a Corregedoria Nacional. As informações estatísticas sobre o volume de acordos firmados e cartórios que mais mediam acordos estarão disponíveis na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para consulta pública. Conheça aqui como funcionam a mediação e a conciliação e quais os tipos de conflito podem ser resolvidos por esse procedimento.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícia –  Paula Andrade – 28/03/2018.

Segunda Turma confirma isenção tributária na importação de bens educacionais pelo Senai

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu isenção tributária na importação de bens feita pelo Senai visando à implantação do Instituto Senai de Inovação do Paraná (PR). O recurso contestando a decisão do TRF4 foi apresentado pela Fazenda Nacional.

De acordo com o processo, o Senai/PR importou vários equipamentos para o instituto que desenvolve pesquisas na área de eletroquímica e conta com o apoio de órgãos educacionais da Alemanha e dos Estados Unidos.

A Fazenda Nacional exigiu do Senai o recolhimento dos tributos PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, sob a alegação de que não existiria, atualmente, suporte legal válido e eficaz apto a respaldar a concessão de benefício fiscal amplo e irrestrito às entidades do Sistema S. Para a União, a isenção fiscal prevista na Lei 2.613/55 não se estenderia às contribuições.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o Senai, por fazer parte dos serviços sociais autônomos, pode gozar de ampla isenção fiscal pela eficácia dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55. Ao confirmar a decisão, o TRF4 ressaltou que a isenção fiscal prevista pela lei abarca o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação, quando incide sobre bens importados destinados à realização da atividade-fim da entidade.

Ampla isenção

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, a jurisprudência do tribunal considera que a lei confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais que compõem o Sistema S, tanto em relação aos impostos quanto às contribuições. A corte entende que a isenção tributária decorre diretamente dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55.

“A jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção deste tribunal se consolidou no sentido de que ‘confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – Sesi, Sesc, Senai e Senac –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições’ (AgInt no REsp 1.589.030/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016)”, ressaltou o relator.

Fonte: STJ – DECISÃO – 04/04/2018 – 08:42.

Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.

Fonte:STF

Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade

“Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivo realizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.

Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

Extrapenal

Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.

O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.

O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.

Isso significa – explicou Schietti – que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

Fonte:STJ

Escritório indenizará advogado por divulgar a clientes representação sigilosa

Um escritório de advocacia e três advogados terão de pagar R$ 20 mil de indenização a um causídico por levarem ao conhecimento de clientes uma representação sigilosa feita contra o profissional perante a OAB/GO.

A decisão é do desembargador Carlos Alberto França, do TJ/GO, para quem a divulgação das informações do processo, antes mesmo do seu desfecho, “deixa claro que a única intenção dos recorrentes era criar constrangimento ao advogado“.

Representação disciplinar

De acordo com o processo, em 2008 os advogados enviaram por fax aos prefeitos de Cocalzinho de Goiás, Mineiros, Novo Planalto, Paraúna e Itapuranga, dentre outros municípios, bem como para empresas privadas, correspondência na qual noticiavam a existência da reclamação disciplinar em desfavor do advogado.

Por meio do documento, eles advertiam seus destinatários de que o autor estaria promovendo e intermediando negociatas entre prefeituras municipais do Estado e a Celg, cujo objetivo seria o desvio e apropriação de dinheiro público decorrente de acordos que se realizariam para a extinção de créditos promovidos entre esse órgãos públicos.

Sigilo

Segundo o desembargador, o artigo 72, § 2º da lei 8.906/94 estabelece que o processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, com a finalidade de proteger a honra do advogado antes que seja efetivamente apurada a conduta denunciada, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.

“Deveras, aquele que torna público um documento em um processo administrativo, assacando contra a honra de outrem, divulgando o conteúdo da representação sigilosa aos clientes daquele profissional que está sendo investigado, deve responder pelos prejuízos morais causados àquele profissional.”

Fonte:Migalhas

Banco não terá de ressarcir cofres públicos por pagamento a “fantasmas”

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte e manteve decisão da Justiça local que isentou o Banco do Brasil e um de seus gerentes de qualquer responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidores públicos estaduais “fantasmas”.

Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma entendeu que rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) exigiria revolvimento de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7). A corte de origem considerou que o prejuízo ao erário não foi causado pelo banco ou por seu empregado.

De acordo com o Ministério Público, entre 1995 e 2002, o então vice-governador teria adulterado a folha de pagamentos para que fossem pagas gratificações de representação de gabinete em nome de vários empregados domésticos de sua família, “desviando dinheiro público em proveito próprio”. A fraude, segundo a acusação, teria contado com a participação de uma servidora pública e de um gerente do banco, onde os cheques-salário foram recebidos por pessoas diferentes dos destinatários.

O MP ajuizou duas ações, uma por improbidade administrativa e outra, de reparação de danos, contra a instituição financeira.

Prejudicados

A sentença extinguiu a ação de improbidade em relação ao bancário e julgou improcedente a ação contra o banco. No entanto, condenou por improbidade o então vice-governador e a servidora pública envolvida, determinando ao primeiro o ressarcimento de R$ 11 milhões aos cofres públicos.

Ao julgar a apelação do MP, o TJRN entendeu que nem o banco nem o gerente causaram danos ao erário, tipificados no artigo 10 da Lei 8.429/92.

Houve novo recurso, desta vez ao STJ. O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 exige a presença de um pressuposto objetivo, o efetivo dano ao erário.

Conforme ressaltou o ministro, com base na avaliação do TJRN sobre as provas do processo, a responsabilidade do banco era apenas pagar os servidores. O fato de o pagamento ter sido feito a terceiros sem procuração configurou, no máximo, infringência às normas internas do banco, o que não implica obrigação de ressarcir o erário nem dá margem a condenação por ato de improbidade.

Fonte:STJ

Consumidora é condenada por abuso do direito de reclamar

“Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.”

Com esse entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de reclamar.

A cliente comprou duas poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o pagamento da diferença.

Insatisfeita, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A requerida teceu os seguintes comentários: “os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso”; “todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente”; “coisa de loja de quinta classe”; “merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato”; “nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado”.

Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância acondenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que “o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral”.

O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.

Confira a ementa da decisão:

CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES.

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.

O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.
Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.

(Acórdão n.882487, 20140111789662APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 251) votaram o texto original da PEC apresentado pelo deputado João Campos.

Fonte:Migalhas 

OAB defende honorários de sucumbência para advocacia pública

Por serem obrigados a ter inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados públicos são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), inclusive os honorários de sucumbência. Quem afirma é o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em ofício enviado ao advogado-geral da União, Luís Adams, e aos ministros Nelson Barbosa (Planejamento), Joaquim Levy (Fazenda) e Aloizio Mercadante (Casa Civil).

No documento, ele destaca que a titularidade dos honorários advocatícios, em favor dos advogados públicos, foi recentemente reafirmada no novo Código de Processo Civil. A OAB afirma também que a própria AGU já reconheceu em parecer que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União.

“Portanto, se os honorários não podem ser validamente apropriados pela União (ou Poder Público), a única destinação juridicamente possível, como estabelecem o Estatuto da Advocacia e da OAB e o novo Código de Processo Civil, é a entrega aos advogados
públicos”, diz trecho do documento.

A entidade também reiterou sua contrariedade a qualquer decisão futura que que possa ser tomada pelo governo no sentido de subtrair dos advogados públicos federais o direito de perceberem honorários. Para a Ordem, uma definição como esta retiraria o caráter da natureza dos honorários como verba privada, permitindo uma apropriação indevida pelo poder público.

O documento também foi enviado às secretarias de Gestão Pública e de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, órgão no qual está sendo decidido como serão regulamentados os honorários. O passo seguinte é a aprovação de medida legislativa para a questão.

Nesta terça-feira (25/8), em reunião com entidades da advocacia pública, o presidente da OAB afirmou que a entidade acompanha a questão com especial cuidado e se comprometeu a atuar ativamente para evitar a inserção de qualquer tipo de limitação aos mesmos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte:Conjur 

Procon é competente para interpretar cláusulas contratuais

Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. Com este entendimento, a 2ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, recurso especial da Net Belo Horizonte.

“O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.”

A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos clientes assinantes do plano Net Vírtua a exigência de que assinassem também o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade do serviço. A Net também estaria obrigando os usuários a adquirir um modelo específico de modem e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.

Após reclamação apurada pelo Procon de Minas, a empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em julgamento de recurso administrativo.

No recurso ao STJ, a Net argumentou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.

O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons estaduais e municipais.

Segundo Martins, o artigo 4º do CDC legitima a atuação de diversos órgãos no mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de aplicação das sanções administrativas estão definidas no decreto 2.181/97, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que “o artigo 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.”

Fonte:Migalhas