Juiz multa em R$ 5 mil trabalhadora e testemunha que mentiram em processo

Por Marcelo Galli

O juiz Vinicius José Rezende, da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), multou por litigância de má-fé uma ex-vendedora das Casas Bahia e sua testemunha em processo movido contra a empresa. Para o magistrado, elas mentiram nos autos, não demonstraram arrependimento da versão fictícia dos fatos e tentaram levar o juiz ao erro, o que poderia configurar “estelionato judicial”.

A ex-funcionária processou a rede varejista porque alegou que tinha de trabalhar além do horário, que havia turno único e que o relógio de ponto travava após sete horas de jornada, ficando impossibilitada de registrar a hora de saída da loja. Disse também que a máquina não imprimia sempre o recibo do ponto. A testemunha afirmou que todas as trabalhadoras entravam no mesmo horário, às 10h, e que a jornada encerrava-se diariamente às 22h30.

A verdade, porém, não era bem essa, conforme disseram as testemunhas do juiz nos depoimentos. Rezende também conferiu pessoalmente, ao visitar a loja para diligências, que a versão da autora da ação trabalhista não condizia com a realidade e que o trabalho era dividido em dois turnos. A empresa foi representada pela advogada Camila Tonobohn, do escritório Espallargas, Gonzalez & Sampaio.

Ao aplicar a multa no percentual de 5% sobre o valor de causa (R$ 5 mil), o juiz afirmou que posturas como a do caso levam o Poder Judiciário ao descrédito popular. Por esse motivo, disse, devem ser repreendidas. O magistrado também indeferiu o direito de Justiça gratuita à trabalhadora. Segundo ele, o benefício é “incompatível com aquele que utiliza do Poder Judiciário para a obtenção de fins ilícitos”.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2017, 9h09
http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/juiz-multa-trabalhadora-testemunha-mentirem-processo

Bancário demitido por justa causa deve destruir arquivo com dados de clientes

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que mandou ex-superintendente de banco a destruir todos os arquivos com informações de clientes que cuidava. A medida foi imposta como cautelar numa ação por danos morais ajuizada pelo banco contra o ex-funcionário e mantida pela SDI-II do TST, dedicada a dissídios individuais.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho concordou com um pedido de cautelar do banco para que ele destruísse os arquivos e se abstivesse de usar quaisquer informações irregularmente desviadas. A multa por descumprimento era de R$ 50 mil.

O banco fez o pedido depois de constatar que, após a demissão, o ex-superintendente copiou uma planilha com informações de correntistas e encaminhou para si mesmo por meio do e-mail corporativo. Para a SDI-2, a decisão, proferida no âmbito de uma disputa trabalhista entre o ex-gerente e o banco, não contém ilegalidades, diante do risco de utilização indevida das informações.

O bancário foi superintendente do banco até julho de 2015, quando pediu demissão. A dispensa, porém, foi convertida em justa causa depois que o banco constatou que, dias antes do pedido, ele havia encaminhado para seu e-mail pessoal planilhas consolidadas com os dados de clientes utilizando o e-mail corporativo.

Depois da demissão, o ex-bancário ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba. O banco apresentou outra ação, com pedido de indenização por dano moral e, em tutela antecipada, obteve a determinação para que o ex-empregado destruísse as informações.

A antecipação de tutela foi questionada pelo bancário em mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no qual alegou que os documentos não pertencem ao banco. Segundo ele, são planilhas de contatos e de carteira que o acompanham desde que iniciou sua carreira. “Todo profissional da área comercial possui suas planilhas de contato”, defendeu. O tribunal, contudo, manteve o ato.

Sigilo bancário ameaçado
No recurso ao TST, o bancário sustentou a ausência do requisito de urgência necessário para a concessão de tutela, argumentando que o pedido foi uma retaliação do banco contra a reclamação trabalhista movida por ele, pois só foi apresentado cerca de um ano depois da ciência do envio de arquivos, quando a reclamação foi ajuizada.

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afastou a argumentação do ex-superintendente, ressaltando que os dados bancários dos clientes poderiam ser utilizados para fins alheios às operações do banco a qualquer momento, violando as normas internas da instituição, o sigilo bancário e o princípio da boa fé. “O artigo 301 do CPC de 2015 preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2017, 12h35
http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/ex-bancario-destruir-arquivo-informacoes-clientes

Decreto dispensa reconhecimento de firma em órgãos federais

O reconhecimento de firma de documentos a serem entregues em órgãos públicos federais só será necessário se houver dúvida quanto à autenticidade ou previsão legal das informações. A medida foi oficializada nesta terça-feira (18/7) pelo Decreto 9.094/2017, publicado no Diário Oficial da União.

“Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal”, prevê o dispositivo em seu artigo 9º.

Outra mudança é que a apresentação de documentos poderá ser feita por meio de cópia autenticada não sendo necessária a conferência com o original.

A autenticação de cópia de documentos, especifica a norma, poderá ser feita pelo próprio servidor público que receber a documentação, a partir do documento original. Em caso de falsificação de informações, continua, serão adotadas medidas administrativas, civis e penais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2017, 11h36
http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/decreto-dispensa-reconhecimento-firma-orgaos-federais

TST isenta empresa de pagar seguro a família de vigilante que se matou

Empresas não são obrigadas a pagar seguro de vida em caso de suicídio nos dois primeiros anos de contrato. Com base em dispositivo do Código Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de vigilância de indenizar a família de um vigilante pela ausência de cobertura do seguro de vida após suicídio do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia condenado a empresa a pagar valor equivalente a 65 vezes o piso salarial em vigor na data da morte. Para o colegiado, a convenção coletiva que regulamentou o benefício do seguro de vida em grupo obrigava a empregadora a pagar indenização ou contratar seguro na hipótese de morte por qualquer causa. “O motivo da morte ou a carência legal não tem o condão de afastar o direito da família ao benefício”, disse o TRT.

Mas a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, disse que o artigo 798 do Código Civil exclui a cobertura de seguro de vida quando o segurado pratica suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato. No caso, o vigilante foi admitido em julho de 2003, e a morte ocorreu em abril de 2004 – ou seja, dentro do período de carência.

“Assim, não deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador, que cumpriu o seu dever legal nos termos da legislação pertinente”, concluiu. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a defesa da empresa apresentou embargos de declaração, ainda não examinados. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2017, 7h24
http://www.conjur.com.br/2017-jul-03/tst-livra-empresa-pagar-seguro-familia-vigilante-matou

Loja que inclui seguro em cartão de crédito pratica venda casada, diz STJ

Não pode haver venda casada de seguro no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito de uma loja. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma rede nacional de venda de roupas adote contratos diferentes quando oferecer os serviços ao consumidor.

A decisão envolve ação civil pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mas deve ser cumprida pela empresa em todo o país, de acordo com o STJ.

Segundo o MP-RS, muitos clientes que se cadastravam na loja eram incluídos no seguro de forma automática, sem nenhuma informação de que essa inscrição era facultativa.

A empresa e o banco que oferece o cartão responderam que todo consumidor era orientado e recebia cópia do contrato, o que seria suficiente para demonstrar o conhecimento das cláusulas. Já a sentença, em primeira instância, considerou “flagrante indução em erro”. O juízo afirmou que muitos clientes nem sequer percebiam a contratação, pois o valor era baixo.

A sentença determinou contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a loja e o banco fornecedor do seguro disponibilizarem para seus clientes. A ordem foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e também pelo STJ.

Danos individuais
O juízo de primeiro grau havia fixado indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Essa condenação, no entanto, foi derrubada pelo TJ-RS. Os desembargadores entenderam que é possível determinar quem são os consumidores afetados.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, afirmou que os clientes que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a loja e o banco. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressaltou.

Todo o Brasil
A 3ª Turma confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão da loja e do seguro abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do colegiado. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2017, 9h34
http://www.conjur.com.br/2017-jul-03/loja-inclui-seguro-cartao-credito-pratica-venda-casada

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. O entendimento, que restabeleceu a sentença, foi proposto pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, e baseou-se no dever de cautela e na teoria da guarda.

Após o sinistro, o segurado levou seu caminhão para a primeira oficina indicada pela seguradora, onde seriam feitos os reparos necessários. Foi realizada uma vistoria e constatado que, a exceção das peças avariadas no acidente, todas as outras peças do caminhão se encontravam em perfeito estado.

Em razão do alto valor cobrado pelo serviço, o reparo não pôde ser realizado pela primeira oficina. O caminhão foi, então, levado para a segunda oficina, por indicação da seguradora, onde foi feita uma nova vistoria e constatado o desaparecimento do tacógrafo. Também foi verificado que o para-brisa traseiro estava quebrado.

O reparo, que estava contratualmente previsto para ser realizado em 30 dias, foi concluído em 102 dias. Diante disso, o segurado pediu ressarcimento dos danos causados e o pagamento de lucros cessantes pela demora no conserto do caminhão, que era seu instrumento de trabalho.

Responsabilização

A sentença concluiu que houve responsabilidade da seguradora pelo furto do tacógrafo e pelo dano causado ao para-brisa nas dependências da primeira oficina, condenando-a também ao pagamento de lucros cessantes.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, afastando a responsabilidade da seguradora, pois concluiu que os danos causados ao caminhão deveriam ser custeados somente pela primeira oficina, que teria causado os prejuízos ao segurado.

No recurso especial, o segurado alegou que “não teve opção de escolha do local onde seriam feitos os reparos no veículo acidentado e que essa escolha ficou a cargo da seguradora”. Sustentou, ainda, que “a partir do momento em que o fornecedor toma para si, literalmente, o objeto mediato do contrato e o deposita em mãos de terceiro, sobretudo por ele escolhido, passa a ser o responsável pelo que venha a acontecer com esse objeto, porque essa responsabilidade se relaciona com a prestação do serviço contratado propriamente dito”.

Dever de guarda

Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”.

Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.

Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”.

De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu.

Lucros cessantes

Com relação aos lucros cessantes, Salomão esclareceu que a obrigação de serem pagos “se fundamenta, aqui sim, no descumprimento do contrato, verificado na imposição de prazo exagerado (102 dias) para reparo do sinistro, que teria levado, segundo as instâncias ordinárias, à impossibilidade de retomada de seu trabalho pelo segurado”. Devendo corresponder a 72 dias, prazo que extrapolou os 30 dias inicialmente previstos.

Fonte: Notícias – DECISÃO – 04/07/2017 08:00
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicacao/noticias/Notícias/Seguradora-responde-solidariamente-por-danos-em-veículo-sob-guarda-de-oficina-credenciada

CCJ do Senado aprova PEC que cria filtro para recursos especiais no STJ

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (5/7), a Proposta de Emenda à Constituição 10/2017, que disciplina a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.

A proposta estabelece um filtro de admissibilidade para os recursos especiais e foi apresentada pelo próprio STJ, subscrita pelos então deputados Rose de Freitas, hoje senadora, e Luiz Pitiman, atualmente sem cargo.

Agora, a PEC 10/2017, aprovada na Câmara como PEC 209/2013, segue para análise do Plenário do Senado antes de ser encaminhada à sanção presidencial.

O texto prevê que o recorrente terá de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso e que o tribunal, para recusar o recurso, precisará do voto de dois terços do órgão competente para julgar.

Os autores defendem que a proposta evitará o congestionamento de recursos no STJ relativos a causas corriqueiras, como multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de água e telefone, entre outros.

Hoje em dia, a Constituição Federal prevê que se recorra ao STJ, na forma de recurso especial, contra decisões que, na visão do recorrente, contrarie tratado ou lei federal; negue sua vigência; julgue válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou dê à lei federal interpretação divergente da de outro tribunal.

De acordo com a maioria dos ministros do STJ, que já saiu em defesa da proposta diversas vezes, os dados demonstram a relação direta entre o aumento do número de recursos e o crescimento das despesas do tribunal. O custo de um processo na corte passou de R$ 2 mil para R$ 3 mil no mesmo período. Nos últimos 16 anos, a distribuição de processos saltou de 150 mil para 335 mil em 2016, um aumento de 122%.

Atualmente, chegam, em média, cerca de 1.300 recursos por dia ao STJ. Quase a metade deles sequer ultrapassa a análise de admissibilidade. Entre os que são admitidos, grande parte se refere a interesses exclusivamente das partes, sem qualquer reflexo abrangente para o restante da sociedade e sem impacto algum na formação da jurisprudência.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2017, 17h20
http://www.conjur.com.br/2017-jul-05/ccj-senado-aprova-pec-cria-filtro-recurso-especial-stj

Prazo para anular praça pública conta a partir de carta de arrematação

O prazo de quatro anos para ajuizar ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública inicia a partir da data de expedição da carta de arrematação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a decadência em uma ação anulatória.

A decisão possibilitará que o juízo de primeiro grau verifique se houve nulidade na praça pública, já que um dos recorrentes alegou que o imóvel em questão foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado.

A relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há muitos precedentes sobre o assunto no tribunal e que não faria sentido contar o prazo decadencial antes da expedição da carta, já que até esse momento existem outros caminhos para desconstituir a alienação judicial.

“Entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação”, explicou.

Dessa forma, segundo a ministra, não é viável cogitar a anulação de um ato que ainda é passível de discussão por outros instrumentos processuais (petição nos autos ou embargos), de modo que não há que se falar em fluência do prazo decadencial da ação anulatória antes da expedição da carta.

No caso analisado, a ação anulatória foi proposta em setembro de 2009, menos de três anos após a expedição da carta de arrematação, em dezembro de 2006. O tribunal de origem decidiu pela decadência, por contar o prazo de quatro anos de proposição da ação anulatória (artigo 178, parágrafo 9º, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso) a partir da data da assinatura do auto de arrematação, em maio de 2004.

Para a relatora, é evidente que o ato de arrematação de um bem só pode ser considerado concluído para fins de contagem de prazo decadencial com a expedição da carta.

“Mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida”, disse ela.

Afastada a prejudicial da decadência, o juízo competente da causa analisará se houve ou não nulidade no processo de arrematação do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 16h29

Banco não deve restituir saques indevidos feitos com cartão e senha

Não há como imputar ao banco a responsabilidade quando o cliente falha em guardar seu cartão magnético e senha pessoal. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou recurso de um consumidor que pedia que a Caixa Econômica Federal devolvesse os valore sacados de sua conta.

O homem tinha uma conta poupança junto ao banco e fazia depósitos mensais. Em maio de 2009, relatou que ao verificar o saldo da conta percebeu que o seu valor não correspondia à quantia que havia depositado.

Disse ainda que ao analisar extrato da conta desde 2006, verificou operações que não foram por ele feitas ou autorizadas, inclusive três pagamentos acompanhados da rubrica “luz”. No entanto, não é titular da conta de energia elétrica no seu domicílio.

O homem ajuizou ação solicitando a condenação da Caixa ao pagamento da quantia indevidamente sacada e debitada de sua conta-poupança no período de abril de 2006 a abril de 2009, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

Na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), o pedido foi julgado parcialmente procedente, e o banco condenado a restituir o valor dos títulos de luz debitados da sua conta e o pagamento de R$ 4,4 mil por indenização de danos morais. O cliente recorreu ao TRF-4 pedindo a concessão total do que foi pedido na ação, incluído outras operações de retirada da conta no período.

Porém, o pedido não foi aceito, sendo mantida a sentença. A relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que alguns saques da conta foram feitos com cartão e senha do titular. Nesse ponto, afirmou, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a identidade da pessoa que fez os saques.

“A guarda do cartão e o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal incumbem ao correntista. Por outro lado, os valores lançados na conta-poupança sob a rubrica ‘Debito Luz’ configuraram falha na prestação do serviço bancário da ré, devendo a Caixa ser condenada a indenizar a parte autora”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 13h06

Por abuso de concorrência, Google é condenado com multa de R$ 9 bi na Europa

Por ter abusado de sua posição de domínio no setor de buscas na internet, o Google foi condenado pela Comissão Europeia a pagar 2,4 bilhões de euros (cerca de R$ 9 bilhões) em razão do serviço Google Shopping.

As práticas condenadas do Google são colocar resultados de seu comparador de preços em posição melhor nas buscas e rebaixar o serviço de seus concorrentes.

“Ele [Google] negava a outras companhias a chance de competir no mérito e de inovar. E, mais importante, ele negava aos consumidores europeus a genuína escolha de serviços e todos os benefício da inovação”, afirmou a Comissão Europeia ao decidir.

Segundo a entidade, as ações do Google de privilegiar os resultados de seu serviço fez com que ele tivesse um aumento de 45 vezes em seu uso no Reino Unido, sendo que o acesso aos concorrentes caiu 85%. Além de pagar a multa, o Google terá que dar aos concorrentes o mesmo tratamento nos resultados de buscas que dá ao seu próprio serviço.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017, 12h31