Negada liminar que pedia suspensão de decreto de criação do Parque Nacional das Araucárias (SC)

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, não verificou a presença dos requisitos que justificam a concessão de liminar: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 838, na qual o Estado de Santa Catarina pedia a suspensão do decreto presidencial que criou, em 2005, o Parque Nacional das Araucárias.

Na petição inicial, o Estado de Santa Catarina afirma que a criação de parque nacional só poderia ocorrer por meio de lei, e não de decreto, pois exige a desapropriação de áreas privadas e, portanto, constitui uma limitação ao direito constitucional de propriedade. Acrescenta que a finalidade da medida, que é a “proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza”, não se enquadra nas normas legais que tratam de desapropriação para fins de utilidade pública (Decreto 3.365/1941).

O estado também alega que a unidade de conservação está localizada em região iminentemente agrícola, composta de pequenas propriedades rurais que têm como base produtiva a pecuária de corte e leite, o cultivo de maçã e erva-mate e a exploração de madeira oriunda de reflorestamento. Com as restrições impostas, argumenta que os trabalhadores seriam colocados em situação de risco em razão de não existirem na região indústrias de grande porte ou economia urbana capazes de absorver a população economicamente ativa.

A União, por sua vez, afirmou que, ao contrário do que alega o Estado de Santa Catarina, “a criação de Unidade de Conservação é fundamental e insubstituível na manutenção da biodiversidade da região e dos recursos genéticos, minimizando o risco de extinção das espécies, além da proteção de mananciais e inúmeros outros recursos naturais, bem como pode trazer diversos benefícios econômicos à região”.

Decisão

O ministro afirmou não ter verificado nos autos os elementos que autorizam a concessão da liminar: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Em relação ao primeiro requisito, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF admite a possibilidade da criação de unidades de conservação por meio de decreto. Destacou ainda que foi rejeitada medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646, em trâmite da Corte, na qual se questionam dispositivos da Lei Federal 9.985/2000 – que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) – que autorizam a instituição de unidades de conservação por ato do Poder Público. Assim, os efeitos das regras questionados permanecem válidos.

Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator salienta que a criação da unidade de conservação da natureza, em princípio, visa preservar o meio ambiente de iminente risco de deterioração, o que se veria comprometido caso fossem suspensos os efeitos do decreto. “Suspender os procedimentos de desapropriação das áreas abrangidas, objeto específico da medida liminar, inclusive diante de possível formação de quadro fático consolidado, atentaria contra os interesses dos próprios proprietários, a quem se retardaria, ainda mais, o recebimento da justa e prévia indenização”, ressalta.

Ao proferir a decisão, o ministro Alexandre observou que, por determinação do relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), a ACO 838 havia sido sobrestada, em 2006, para aguardar o julgamento de mérito da ADI 3646. Mas, devido ao tempo transcorrido, ele resolveu dar andamento ao processo.

Fonte: STF